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Terça-feira, 14 de maio de 2024

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PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Tribunal Pleno julga inconstitucional lei que mantém parentes em cargo

É inconstitucional lei municipal que prevê a permanência dos servidores já nomeados em cargos comissionados com parentesco com os gestores públicos, e impossibilita a extensão da aplicação da lei aos secretários municipais, violando os princípios da igualdade e da impessoalidade. Essa é a determinação do Tribunal do Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 1.460/2007 de Lucas do Rio Verde, que alterou artigos de outra lei municipal (nº 1.252/2006) que proibia a nomeação e manutenção de parentes pelos membros do Poder Executivo e Legislativo do município.


A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 53313/2008 foi impetrada pelo procurador-geral da Justiça contra a Câmara de Vereadores e o Município de Lucas do Rio Verde contra a referida lei municipal, que objetivaria acomodar situações funcionais de servidores já nomeados em cargos comissionados. O relator da Adi, desembargador Evandro Stábile, destacou que a alteração realizada possibilitou a permanência dos servidores já nomeados em cargos comissionados, o que era proibido anteriormente. Acrescentou que o mesmo ocorreu com a nomeação de servidores pelos secretários municipais, deixando de estender a proibição prevista em lei às referidas autoridades, passando a possibilitar que eles nomeassem os parentes elencados na legislação.

O magistrado frisou que ficou evidente que a alteração realizada na Lei nº 1.252/2006 violou os princípios da igualdade e impessoalidade previstos na Constituição Federal, além da Constituição do Estado de Mato Grosso. Ainda segundo o desembargador relator, o tema em discussão já se encontra pacificado por meio da Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal que disciplina que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, viola a Constituição Federal. “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 1.460/2007, que alterou os artigos 1° e 2° da Lei 1.252/2006”, observou o relator.
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