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Terça-feira, 14 de maio de 2024

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PENSÃO ALIMENTÍCIA

Somente com o pagamento das três últimas prestações de pensões alimentícias vencidas à data do mandato de citação e as vincendas durante o processo, o devedor alimentante pode evitar a sua prisão civil. Com isso, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu um habeas corpus impetrado por um pai devedor que sustentou constrangimento ilegal ao ter sido preso por não pagar os alimentos aos filhos.


Aduziu a defesa que os filhos do paciente ajuizaram ação de execução de alimentos, visando o pagamento das prestações vencidas. Asseverou que em março de 2008, foi realizado o pagamento das prestações que estavam em aberto, no entanto, em abril, eles protocolizaram nos mesmos autos executivos, nova petição pleiteando o pagamento de outras parcelas em aberto. Contudo, afirmou a defesa ser equivocado o procedimento, porque deveriam ajuizar uma nova ação para cobrar os novos valores. Afirmou ser abusiva a prisão do paciente, porque o Juízo nem sequer teria apreciado o pedido de parcelamento da dívida feito pelo paciente e afirmou ainda que a nova ação impetrada teria o intuito de vingança, fatores que, a seu ver, amparariam o pedido de soltura.

A desembargadora relatora, Maria Helena Gargaglione Póvoas, destacou que o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia é previsto pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII. Ressaltou que a prisão civil não tem como escopo punir aquele que agiu contrariamente ao direito, mas apenas coagi-lo a cumprir com a sua obrigação já que sua inadimplência pode colocar em risco a sobrevivência dos alimentados. Observou a magistrada que a advertência quanto à prisão civil constante do mandado de citação, não configura constrangimento ilegal, pois decorre da norma legal, qual seja, o artigo 733, §1º do Código de Processo Civil e que as discussões a respeito das prestações alimentícias vêm ocorrendo, no caso, desde outubro de 2007.

A julgadora ainda observou que a proposta de parcelamento não foi aceita pelos filhos do alimentante, motivo pelo qual concluiu o Juízo pela manutenção do decreto de prisão. Salientou também que o pagamento parcial da dívida alimentar não afasta a possibilidade de decretação da prisão civil, sendo necessário o adimplemento integral das três últimas prestações vencidas antes da execução, além das que forem vencendo no curso do processo, para afastar a prisão. A decisão foi compartilhada pelo desembargador, Donato Fortunato Ojeda, segundo vogal, e pela juíza Cleuci Terezinha Chagas, primeira vogal convocada.

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