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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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ORDEM DO STF

Mendes e Botelho têm cinco dias para prestar informações em ação que pede a suspensão da intervenção

Foto: Reprodução

Mendes e Botelho têm cinco dias para prestar informações em ação que pede a suspensão da intervenção
Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Carmem Lúcia Antunes Rocha, deu cinco dias, improrrogáveis, para que o governador Mauro Mendes e o presidente da Assembleia Legislativa (ALMT), Eduardo Botelho, ambos do União Brasil, prestem as devidas informações em ação que pede a suspensão da intervenção na saúde da capital.

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Decisão de Carmem Lúcia, proferida nesta segunda-feira (3), atende pedido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) que, via Ação Direta (ADI), requereu ao STF, na última sexta (31), que a intervenção na saúde fosse declarada inconstitucional e suspensa.

“Adoto o rito do art.10 da Lein 9.689/1999 e determino sejam requisitadas, com urgência e prioridade, informações ao Governador do Mato Grosso e ao Presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco dias”, proferiu a ministra.

Além disso, deu três dias para que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem.

“Cumpridas as providências e observados os prazos, com ou sem manifestação, retornem-me os autos eletrônicos em conclusão, com urgência”, ordenou Carmem Lúcia.

Assinada por quatro advogados do MDB, a ADI foi protocolada no último dia 31 de março e pede a suspensão de todos os efeitos de intervenção na saúde, sob o argumento de violação do princípio constitucional dos municípios de Mato Grosso.

Diante disso, o MDB entendeu pela necessidade de o STF interpretar a intervenção do Estado na saúde de Cuiabá conforme o art. 189 da Constituição Estadual, “para excluir de seu âmbito de incidência a possibilidade de decretação judicial de intervenção estadual nos municípios do Estado do Mato Grosso, por violação de princípios constitucionais estaduais, até que o constituinte estadual indique rol de princípios sensíveis, como determinado pelo art. 35, inciso IV, da Constituição Federal”.

Foi argumentado na ação que o TJMT se limitou a apontar violações, por parte do município de Cuiabá, de princípios constitucionais colhidos da Constituição Estadual. Contudo, o partido afirmou que ao se examinar os fundamentos do acórdão que autorizou a intervenção, não identificou a caracterização da violação do princípio constitucional apresentado.
 
“As violações em que se ampara o acórdão de intervenção são de natureza administrativa e que tratam essencialmente dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, no caput e nos incisos seguintes. São, conforme notável jurisprudência do e. STF, princípios constitucionais extensíveis, os quais não legitimam a intervenção”, diz trecho da ADI.
 
A intervenção 

O Órgão Especial do Poder Judiciário de Mato Grosso, em sessão realizada em nove de março, deferiu o pedido de intervenção do Governo Estadual na Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá.

Em continuação do julgamento iniciado em 23 de fevereiro, os desembargadores entenderam, por maioria, que a intervenção é necessária para garantir o cumprimento de decisões judiciais anteriores e atendimento à população cuiabana.

Com a intervenção, o Governo do Estado passa a ser responsável pela gestão da Secretaria Municipal de Saúde e deve nomear um interventor para o cargo.
 
A representação inicial foi feita pelo Ministério Público do Estado (MPE-MT) e tem como objetivo demonstrar que o município de Cuiabá, com ênfase na Secretaria Municipal de Saúde, tem descumprido uma série de decisões judiciais na área de saúde.

As decisões obrigam o município de Cuiabá a não realizar contratações temporárias sem processo seletivo e sem que houvesse situações excepcionais de interesse público, a realizar concurso público e a disponibilizar, no Portal da Transparência, as escalas de trabalho médicos em todas as unidades de saúde.
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