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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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EMBARGOS DESPROVIDOS

Turma julgadora do STF arquiva processo contra mudança no calendário do plantio de soja

Foto: Reprodução

Turma julgadora do STF arquiva processo contra mudança no calendário do plantio de soja
Sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a turma julgadora do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, não conheceu os embargos de declaração impetrados pela Associação de Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso (Aprosoja-MT) e manteve acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) que reduziu  para até o dia 31 de dezembro o período de semeadura de soja no estado. Sessão virtual foi realizada pelos ministros entre os dias 17 e 24 de março.

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Ação foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em 2022, para suspender a vigência da Instrução Normativa Conjunta que dispõe sobre as medidas fitossanitárias para prevenção e controle da ferrugem asiática da soja no Estado de Mato Grosso.

Contra a ação, a Aprosoja apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade ao STF alegando que o período alterado seria “extremamente curto para iniciar o plantio em várias propriedades rurais em Mato Grosso”.
 
Além disso, a Associação apontou ser de competência federal a regulamentação da matéria que estabeleceu o calendário do plantio em Mato Grosso no período de 15/09 a 03/02, enquanto a decisão combatida determinou que se respeite a temporada de 15/09 a 31/12.
 
“Ocorre que há omissão na decisão, pois não se analisou o cabimento da reclamação pela efetiva razão de sua propositura, qual seja, usurpação de competência da corte em razão do art. 102, I, “f”, da CRFB/88 e art. 988, I, do CPC. Diante do iminente perecimento de direito, opõe-se os presentes embargos de declaração no intuito de solucionar a celeuma federativa antes do dia 31/12/2022 por seu juiz natural, o relator do caso”, diz trecho do embargo.
 
Sob relatoria de Moraes, porém, a turma julgadora do STF entendeu que o acórdão embargado não apresentou omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo este realizado de forma completa e satisfatória, sem necessidade de reparos.
 
Foi apontado, ainda, que a Aprosoja pretendeu dar caráter infringente aos declaratórios, “os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos”, fixou o STF.
 
Por fim, a turma julgadora determinou a certificação do trânsito em julgado do caso e respectivo arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente caso.
 
 
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