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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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Presidente do STF, Rosa Weber segue relator e vota pela proibição das hidrelétricas no rio Cuiabá

Foto: Reprodução

Presidente do STF, Rosa Weber segue relator e vota pela proibição das hidrelétricas no rio Cuiabá
Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Rosa Weber votou pela proibição das Pequenas Centrais Hidrelétricas e Usinas Hidrelétricas em toda extensão do Rio Cuiabá. Rosa seguiu o relator, Edson Fachin, e se colocou pela constitucionalidade da Lei Estadual que veda a instalação dos empreendimentos no rio. Sessão de julgamento começou no dia 28 de abril e se encerra nesta segunda-feira (8).

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Até aqui, os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e André Mendonça votaram pela derrubada da norma. Rosa Weber e Edson Fachin se colocaram pela constitucionalidade da Lei, que veda a construção no rio Cuiabá.

O ministro Edson Fachin, relator do processo, proferiu seu voto pela constitucionalidade da norma impugnada. Ele entendeu que a Lei de Mato Grosso tem competência legítima para legislar e promover a proteção do meio ambiente no Estado.

“Portanto, a Lei nº 11.865/2022 do Estado do Mato Grosso ao vedar a construção de Usinas Hidrelétricas – UHEs e Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs ao longo da extensão do Rio Cuiabá, exerceu, de forma constitucionalmente legítima, a sua competência concorrente para promover a proteção ao meio ambiente estadual. Diante de todo o exposto, a norma deve ser declarada constitucional e ADI julgada improcedente”, votou Fachin, seguido pela presidente.

Já Gilmar Mendes, primeiro a divergir do relator, destacou no seu voto a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu Política Nacional de Recursos Hídricos, que envolve “a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental”.

Conforme a norma, a outorga e utilização de recursos hídricos é de competência do Poder Executivo Federal e de domínio da União. Mendes registrou, nesse contexto, que o Rio Cuiabá, enquanto objeto da lei combatida, é classificado como “massa de água de domínio federal”, e que é gerido pela Agência Nacional de Águas – ANA.

Ao criar uma Lei que estabelece o domínio privativo sobre toda extensão do rio, o Poder Legislativo de Mato Grosso, segundo Gilmar mendes, teria pretendido substituir o entendimento da ANA, que é a responsável por permitir ou não a construção de usinas hidrelétricas em determinados trechos do Cuiabá, sem demonstrar erro evidente da agência.

Alexandre de Moraes também se posicionou contra a norma. Ele fundamentou seu voto discorrendo que o Estado de Mato Grosso invadiu campo normativo reservado à União quando decretou a Lei nº 11.865/2022, que proíbe empreendimentos hidrelétricos em toda extensão do Cuiabá.

Ao editar a norma, o Estado teria imposto limitação à União, impedindo que ela pudesse explorar os serviços e instalações de energia e o aproveitamento energético do rio. Conforme Moraes, essa vedação também resulta em restrições sobre a instituição do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e a definição dos critérios de outorga de direitos de seu uso por vedar a construção de Usinas Hidrelétricas - UHEs e Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs.
 
Em novembro de 2022, a Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para derrubar a Lei que possui o seguinte teor: Art. 1º Fica proibida a construção de Usinas Hidrelétricas - UHEs e Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, em toda a extensão do Rio Cuiabá. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A legislação questionada teve origem em projeto do deputado estadual Wilson Santos (PSD). O governador Mauro Mendes (UNIÃO) chegou a vetar a norma. No entanto, por 20 votos favoráveis e três pela manutenção, os deputados da Assembleia Legislativa de Mato Grosso derrubaram o veto e promulgaram a lei em agosto do ano passado.

Conforme aponta a Abragel no processo analisado pelo Supremo, a lei, ao proibir a construção de PCHs e UHEs, além de ter usurpado a competência privativa da União para legislar sobre água e energia (art. 22, IV, da CF), ainda afrontou previsões constitucionais relativas à competência da União para explorar os bens de seu domínio, bem como os potenciais de energia hidráulica (arts. 20, II e VIII, e 176 da CF), para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, o aproveitamento energético dos cursos de água.
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