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Terça-feira, 30 de abril de 2024

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SEGUNDA TURMA

STJ reconhece dano moral coletivo por desmatamento em fazenda da região amazônica

Foto: Reprodução

STJ reconhece dano moral coletivo por desmatamento em fazenda da região amazônica
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo na exploração de 15,647 hectares de floresta que deveria ser preservada, mas foi desmatada na Fazenda Chaleira Preta, situada em região amazônica de Mato Grosso. O colegiado da Segunda Turma deu provimento a recurso ajuizado pelo Ministério Público do Estado (MPE) e aplicou jurisprudência cujos dispositivos determinam que a lesão ao meio ambiente gera dano moral que dispensa a demonstração de prejuízos.

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A Justiça local condenou o responsável pela degradação a pagar danos materiais, bem como a recompor o meio ambiente e a se abster de desmatar outras áreas. Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que não seria possível a condenação por danos morais coletivos, ao fundamento de que, para tanto, seria necessário que o fato transgressor fosse de "razoável significância" e excedesse "os limites da tolerabilidade".

No entanto, a relatora do recurso no STJ, ministra Assusete Magalhães, apontou que tal fundamentação não se sustenta, uma vez que o próprio TJMT reconheceu que "desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente", conduta que "tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado".

Assusete destacou que o desmate incide na Súmula 629 do STJ, já que o dano ambiental foi demonstrado – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular.

"Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos", disse.

A ministra considerou ainda que o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que o próprio TJMT declarou que houve a exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, com retirada de madeira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente, bem como a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
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