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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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Juiz mantém Bezerra obrigado a quitar dívida de R$ 390 mil por uso indevido de recursos em campanha

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juiz mantém Bezerra obrigado a quitar dívida de R$ 390 mil por uso indevido de recursos em campanha
O juiz José Luiz Leite Lindote, membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), manteve o cacique do MDB de Mato Grosso, Carlos Bezerra, obrigado a quitar dívida de R$ 390 mil referente à arrecadação e aplicação de recursos da sua campanha eleitoral para o cargo de deputado federal, em 2018. Bezerra ajuizou petição visando a suspensão do cumprimento da sentença e a extinção do feito, no entanto, Lindote indeferiu o pedido. Decisão foi proferida nesta terça-feira (23).

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Após a apresentação das contas, os membros do TRE acordaram, por unanimidade, em desaprovar as contas do candidato e determinaram o recolhimento de R$  293.916,68, em razão da ausência de comprovação e do uso indevido dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Na ocasião, o tribunal constatou a omissão de despesas e de irregularidades relativas a vinte e oito prestadores de serviços não declarados na prestação de contas, bem como foi verificada a presença de falhas relativas a despesas com locação de veículos, no total de R$ 54.932,58, revelando a utilização indevida de recursos públicos.

Além disso, apontou que não foram apresentados documentos comprobatórios de despesas no valor total de R$ 108.337,07, merecendo ênfase supostas contratações com a Gráfica Print Indústria e Editora Eireli, no total de R$ 72.783,00, para o fornecimento de material gráfico.

Bezerra apresentou petição visando anular o cumprimento de sentença sob argumento de que o Tribunal Superior Eleitoral havia reformado integralmente o acórdão que reprovou suas contas, diante da existência de dúvida a respeito das ilicitudes examinadas.

O cacique do MDB sustentou que restou comprovado nos autos de Representação Eleitoral que não houve qualquer irregularidade, ilicitude ou má-fé perpetrada pelo então candidato no manejo de recursos públicos do FEFC, sendo justo e razoável a suspensão do cumprimento de sentença e extinção da presente execução.

O Ministério Público Eleitoral, intimado a dar parecer no caso, se manifestou contrário a pretensão de Bezerra, asseverando que não há relações prejudiciais ou de dependência entre a prestação de contas irregular, que ensejou no cumprimento de sentença, e a representação por arrecadação e gastos ilícitos de campanha. A União Federal acompanhou o parecer.

Examinando o caso, o juiz anotou, em consonância como parecer ministerial, que o processo de prestação de contas é autônomo ao processo de representação eleitoral.

“A representação do art. 30-A explora supostas irregularidades na arrecadação e/ou nos gastos de campanha eleitoral, cuja análise transborda o universo contábil, com o fim de desnudar a realidade de campanhas que, desenvolvidas sob a interferência indevida do poder econômico, sirvam a interesses escusos, afetando a lisura da disputa eleitoral. A prestação de contas, por sua vez, objetiva tão somente a análise contábil da arrecadação e aplicação dos recursos de campanha, à luz do regramento que rege a matéria”, asseverou Lindote.

Além disso, Lindote lembrou que ao firmar acordo para parcelar o valor devido, Bezerra reconheceu a existência da dívida em questão, cujo montante atualizado é de R$ 390.775,17. Acrescente a isso que o próprio ex-deputado renunciou o direito de ajuizar ações, embargar a execução ou realizar qualquer tipo de objeção em relação aos débitos constantes do compromisso assumido.

“Dito isso, sem maiores delongas, indefiro o pedido formulado na petição, prosseguindo-se o feito com o cumprimento do acordo firmado nos autos”, proferiu.
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