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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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PROPAGANDA IRREGULAR

Ministra mantém multa de R$ 100 mil a prefeito que sorteou carro por votos a Bolsonaro

Foto: Reprodução

Ministra mantém multa de R$ 100 mil a prefeito que sorteou carro por votos a Bolsonaro
A ministra Cármen Lúcia, em atuação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve o prefeito de Tapurah, Carlos Alberto  Capeletti (PSD), multado em R$ 100 mil por propaganda irregular nas eleições de 2022. A ordem da ministra, publicada no final de janeiro, negou o pedido porque a decisão colegiada do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que o penalizou, foi proferida em conformidade com a legislação do TSE.

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Durante campanha, Capelleti prometeu sortear um automóvel aos eleitores do município, caso a cidade recebesse o maior percentual de votos, no Estado de Mato Grosso, em favor do candidato à presidência, Jair Bolsonaro. Isso configurou propaganda eleitoral irregular, e ele foi multado.
 
A defesa pediu o conhecimento do agravo em recurso especial para que fosse reformado o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, afastando a imposição de multa cominatória no valor de R$ 100 mil, ou a reduzindo para R$ 25 mil.

Nas justificativas do recurso, Capeletti alegou que cumpriu a ordem judicial após determinação para que ele cessasse com a veiculação das propagandas referentes ao sorteio.

Porém, ao manter a penalidade, o Tribunal Regional asseverou que Capeletti, na verdade, optou, de forma consciente e voluntária, por não cumprir a ordem judicial, “desafiando a autoridade do poder Judiciário”, diz trecho dos autos. Ele somente teria suspendido as propagandas após uma segunda ordem da justiça eleitoral.

Inconformado com a manutenção da multa, o prefeito moveu recurso no TSE, visando a suspensão total dos valores, ou sua redução. Examinando o pedido, a ministra Cármen Lúcia anotou que o acervo probatório questionado por Capeletti foi devidamente analisado pelas instâncias inferiores, de modo que rever o decidido exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inadequado em recurso especial.

 “Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”, anotou a ministra, acrescentando que, com base no acervo de provas incluídos no processo, pôde concluir que o acórdão do TRE foi proferido em harmonia com a legislação e jurisprudência do TSE.
 
“Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, acrescentou Cármen, asseverando que o recurso movido por Capeletti é inadmissível, mantendo-se a multa de R$ 100 mil aplicada.
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