Olhar Direto

Domingo, 28 de abril de 2024

Opinião

A Mudança no Regime de Bens dos Idosos

O Código Civil Brasileiro, estabelece que, pessoas maiores de 70 anos são obrigadas a se casarem em regime de separação de bens – cada integrante do casal tem seus próprios bens, sem partilhar com o outro. O entendimento do artigo 1.641, de caráter conservador, patriarcal e patrimonialista, visa proteger os bens dos idosos, do chamado “golpe do baú”.
 
Tal exigência, com pessoa maior de 70 anos, impede que pessoas plenamente conscientes de suas escolhas, decidam o que querem fazer, e para quem deixar seus bens, o que viola o princípio da dignidade humana, criando discriminação em razão da idade, por ofender ao inciso IV, artigo 3º da Constituição Federal, que estabelece como objetivo fundamental da República, promover o bem de todos, sem preconceito de idade.
 
É preciso considerar que, em decorrência dos avanços da medicina e melhor qualidade de vida do brasileiro, a expectativa de vida aumentou para 76 anos, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o que torna defasada a obrigação de separação total de bens aos maiores de 70 anos.[1]
 
Convém lembrar, hoje, uma pessoa de 70 anos é completamente ativa em sua vida pessoal e profissional, o que, de modo, foi decisivo para o STF fixar novo entendimento aos casamentos e uniões estáveis, dando a chance de escolherem outro regime de bens, por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.
 
Nesse caso, outro regime deve ser estabelecido em escritura pública, firmada em cartório, ou em manifestação perante o juiz, para as pessoas já casadas. O novo regime de bens valerá dali em diante, não afetando o patrimônio anterior. Por outro lado, se não for feita a escolha de outro regime, valerá a regra da separação total de bens.
 
Como se pode notar, a decisão do STF retira o critério idade utilizado pela lei para impor um regime de bens, eis que tal critério, por ser inconstitucional, coloca aos idosos uma incapacidade absoluta, sendo que, na prática, diversos idosos, em pleno gozo de suas faculdades mentais, continuam ativos. Basta observar políticos, juristas, empresários, artistas, intelectuais e tantos outros, em cargos relevantes, ocupados por pessoas com idade superior a 70 anos. Se estes indivíduos têm capacidade de decidir o futuro do país, por que não podem escolher o regime de bens de seu casamento?
 
Ressalta-se que a obrigação do regime de separação total de bens desvaloriza a capacidade racional do idoso, tratando-o como instrumento para garantir os interesses patrimoniais dos herdeiros.
 
Neste sentido, toda e qualquer discriminação que possa vir a sofrer um indivíduo unicamente em razão de sua idade, fere sua dignidade, pois a alegativa de possível casamento “por interesses” e de enriquecimento sem causa do outro cônjuge ou parceiro, eleva o idoso ao patamar de pessoa frágil e fácil de ser enganada, o que torna inconcebível tal restrição, sob o manto de proteção.
 
Cumpre observar que, não há como fixar a incapacidade de um indivíduo pela idade, pois, tal forma seria discriminação, haja vista que, a capacidade mental deve ser aferida em cada caso particular.
 
A decisão do STF em flexibilizar o entendimento do Código Civil, que traz preconceito disfarçado de “proteção”, garante as pessoas maiores de 70 anos, o direito de escolher o melhor regime de bens a vigorar em seu casamento ou união estável, visto que, estes indivíduos em plena capacidade intelectual, familiar e profissional, devem ser prestigiados e não proibidos de escolher a melhor forma de viver sua relação.

Regiane Freire
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