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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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TRIBUNA DO PÓ

Vereadora presa por tráfico tem pedido de liberdade negado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, nesta quarta-feira (21), pedido de liberdade feito pela vereadora de Colíder Regiane Rodrigues de Freitas (ex-PRP), que está presa desde 15 de outubro do ano passado, no Comando Geral do Corpo de Bombeiros de Cuiabá, sob acusação de liderar o tráfico de drogas no município. O relator foi o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.


Foi o sexto pedido de liberdade negado pela Justiça. Ela já havia perdido dois na Comarca de Colíder, outros dois no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e um no Tribunal Regional Federal. No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão do tribunal estadual carece de fundamentação, pois não teriam sido demonstrados, de forma objetiva e concreta, os elementos que evidenciam a ameaça à ordem pública e à conveniência da instrução penal.

Segundo sustentaram, estão presentes, no entanto, os requisitos subjetivos para a concessão do benefício, uma vez que a paciente é primária, tem residência fixa e ocupação lícita, além do que, degravações de áudio são a única prova contra a paciente. A defesa alegou, ainda, a inconsistência da acusação, devido à condição de dependente química da vereadora.

Para o advogado, o que há em apuração é um processo de tráfico tipo ‘boca de fumo’, que somente ganhou maiores dimensões após surgir no cenário a figura pública da parlamentar, “a quem é imputada a traficância e associação ao tráfico porque os ‘assumidamente traficantes’ lhe espezinhavam pedindo carro emprestado mediante chantagem”, acrescentou.

Segundo a denúncia, ela vai responder por associação ao tráfico de drogas e financiamento para o tráfico, pois emprestava carros, comprava passagens de ônibus para traficantes irem buscar a droga e, ainda, guardava o entorpecente em sua casa, que, depois, era repassado para outro traficante, o qual, por sua vez, entregava para “varejistas” responsáveis pela venda aos usuários e abastecimento de pontos de distribuição.

O presidente negou a liminar, afirmando não ver flagrante ilegalidade na decisão impugnada. “As transcrições revelam que os fatos são graves e que as decisões de primeiro grau encontram-se suficientemente fundamentadas, tendo sido decretada e mantida a prisão cautelar da paciente porque há prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria”, considerou.

Ao negar o pedido, o presidente afirmou que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. “De outra parte, as condições pessoais favoráveis à paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, família constituída e profissão lícita, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código Penal”, concluiu Cesar Rocha. (Com informnações da assessoria do STJ)
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