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Terça-feira, 21 de maio de 2024

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Lei antifumo entra em vigor em Mato Grosso

Mato Grosso passa a proibir o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco. É o que determina a Lei 9.256, publicada no último dia 27 no Diário Oficial. De autoria do presidente da Assembleia Legislativa, deputado José Riva (PP), a iniciativa provocou um amplo debate em Plenário, onde os deputados votaram pela derrubada do Veto 106/09 aposto pelo Governo do Estado ao Projeto de Lei 563/08 apresentado por Riva no ano passado.


Dessa forma, fica proibido no território do Estado de Mato Grosso, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de produtos derivados ou não do tabaco. Contudo, estão excluídos da determinação os locais abertos em pelo menos um de seus lados, como varandas, calçadas, terraços, balcões externos e similares.

A mesma lei já está em vigor em São Paulo. Conforme o Instituto Nacional do Câncer, milhares de estudos acumulados evidenciam o uso do tabaco como fator causador de quase 50 doenças diferentes, com destaque às doenças cardiovasculares, o câncer e as doenças respiratórias obstrutivas.

Riva chama a atenção para o número de mortes provocadas pelo uso do tabaco. Pois, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, o total atingiu 4,9 milhões anuais, ou 10 mil mortes por dia. A instituição prevê que, caso as atuais taxas de consumo sejam mantidas, esse valor aumentará para 10 milhões de mortes anuais até 2030.

Conforme a normativa, a expressão recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes: trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

Nesses locais deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela Vigilância Sanitária e pela defesa do consumidor. E nos recintos coletivos fechados é facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.

A lei determina também que o responsável pelos recintos deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. Tanto que o nos locais de fornecimento desses produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que a infração não ocorra dentro da empresa.

O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no Art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus Arts. 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
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