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Terça-feira, 30 de abril de 2024

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POLÊMICA

Defensoria Pública consegue HC para que indígena acusado de estupro

Foto: Assessoria Defensoria Pública

Roberto Tadeu Vaz Curvo

Roberto Tadeu Vaz Curvo

A "conquista" jurídica da Coordenaria de Direitos Humanos da Defensoria Pública de Mato Grosso, através da atuação do Defensor Roberto Tadeu Vaz Curvo, gerou polêmica a cerca dos debates sobre penalidades à indígenas. É que o órgão conseguiu um Habeas Corpus impetrado junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para que um índio acusado de estupro de vulnerável em Vila Bela da Santíssima Trindade (a 418 km de Cuiabá) cumpra prisão preventiva fora do presídio comum.

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O Desembargador Relator Rondon Bassil, atendendo ao pedido, determinou que o indígena, da etnia Chiquitana, deverá cumprir sua pena na repartição federal mais próxima de sua aldeia, ou ainda, na própria comunidade.

De acordo com o Defensor, a decisão levou em consideração o capítulo I da Lei 6.001 de 1973, o "Estatuto do Índio", e a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada em 1989 e que trata da implementação dos direitos reconhecidos a esses povos sobre diversas matérias, tais como o direito de autonomia e controle de suas instituições, do tratamento penal e assédio sexual, além de suas autonomias em manutenção de formas de vida, desenvolvimento econômico, propriedade da terra e de recursos naturais.

“O índio brasileiro merece um tratamento a parte das demais pessoas na Justiça Criminal. O juiz deve levar em conta a sua cultura, o seu modo de viver e os seus costumes para aplicar a pena. Ademais, deverá sempre fazer o controle de convencionalidade, que nada mais é a compatibilização das normas internas com os tratados internacionais de Direitos Humanos cujo o Brasil é signatário, pois estes documentos possuem status constitucional”, declarou Vaz Curvo.

Diz o Estatuto do Índio:


Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.


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