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Terça-feira, 30 de abril de 2024

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APELAÇÃO NEGADA

TRF mantém fazendeiro obrigado a pagar multa ao Ibama por queimar área não autorizada

Foto: Reprodução / Ilustração

TRF mantém fazendeiro obrigado a pagar multa ao Ibama por queimar área não autorizada
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação ajuizada pelo fazendeiro Alberi Campgnolo  contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e manteve multa de R$ 30 mil que lhe foi imposta pela queima em desacordo com autorização obtida de 30 hectares em sua propriedade em Mato Grosso. Recurso combateu decisão proferida pela 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Sinop.

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De acordo com os autos, o infrator contestou a multa que lhe foi imposta, no valor de R$ 30 mil, pela realização de queimada em desacordo com a autorização obtida.

Sustentou o réu que ele não pode ser responsabilizado pela queimada que aconteceu em sua propriedade,  sob o argumento de que o evento ocorreu em razão de força maior e que o acusado tomou todas as precauções necessárias para evitar a queimada. Ele também alegou incompetência do agente que o autuou.

O relator, juiz convocado Marcio Sá Araújo, destacou que o próprio réu assumiu que o fogo se alastrou por outras áreas em razão do vento forte e que esse acontecimento foi confirmado pelas testemunhas ouvidas.

O magistrado explicou que os agentes do Ibama possuem autoridade para autuar e multar, uma vez que são autoridades com a competência para fazê-lo. Além disso, a autarquia é integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) na condição de órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente, que tem por objetivo preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.

Afirmou ainda que, no caso, a imposição da penalidade tem caráter educativo de forma a proteger o meio ambiente, “objetivo buscado pela legislação de regência, mormente quando, como já visto, o fogo se alastrou por outras áreas em razão do vento forte, fenômeno comum em determinada época do ano, fato esse de conhecimento do autor que não tomou as devidas precauções para evitar o dito evento”.

Segundo o magistrado, “a multa aplicada, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração da área queimada, nos termos do art. 40 do Decreto n. 3.179/199 (art. 50 do Decreto n. 6.514/2008), se mostra razoável, considerando que a mudança de tempo era previsível em determinada época do ano na localidade em que ocorreu o alastramento do fogo”.

O colegiado acompanhou o voto do relator e negou a apelação do réu.

(Com informações da assessoria)
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