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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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TJ mantém permissão para cobrança de tarifas em estacionamentos particulares de Cuiabá

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

TJ mantém permissão para cobrança de tarifas em estacionamentos particulares de Cuiabá
O Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a permissão da cobrança de tarifa nos estacionamentos em locais privados de Cuiabá. Magistrados da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, por unanimidade, negaram recurso do Ministério Público e mantiveram a inconstitucionalidade dos artigos 173, 174 e 175 da Lei Complementar Municipal n. 389/2015. Acórdão foi proferido nesta quinta-feira (4).

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Os membros da Câmara seguiram o voto do relator, Edson Dias Reis, cujo entendimento foi de que é vedado ao município de Cuiabá dispor acerca da cobrança de estacionamento em áreas particulares, pois se trata de matéria de competência da União, uma vez que limita o direito à propriedade e viola princípios da livre iniciativa.

O recurso do MPE buscava reverter a declaração de inconstitucionalidade que fora dada aos artigos referidos da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Cuiabá, Lei Complementar 389/2015, que garantia a gratuidade do estacionamento a clientes desde que consumissem ou fizessem compras de qualquer valor no estabelecimento comercial onde o veículo seria estacionado, por um período estipulado.

Foi alegado que a edição do dispositivo obedeceu aos limites da competência municipal para dispor sobre o uso e a ocupação de seu solo urbano. No entanto, para o relator, a matéria é de competência da União, inclusive tendo precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) já fixado sobre a invasão da competência ao se legislar sobre essa questão.

“Assim, constatado que ao Município de Cuiabá é vedado dispor acerca da cobrança de estacionamento em áreas particulares, pois se trata de matéria de competência da União, uma vez que restringe o direito à propriedade, e também porque viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento”, votou o relator, seguido pelos demais.
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