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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Violência contra mulher - âmbito doméstico e familiar

Nunca se falou tanto em violência doméstica e familiar como nos últimos meses, essa problemática envolvendo o crescente número de casos de violência contra a mulher tem como fonte causadora as questões de saúde pública e morte em massa após a confirmação do surto pandêmico ocasionado pelo coronavírus - COVID-19, e para evitar a disseminação desse vírus mortal, os gestores públicos implantaram algumas restrições sociais, entre elas a quarentena, impondo a permanência em casa por mais tempo, desencadeando alguns conflitos familiares, muitos dos quais agravados pela violência física contra a mulher.

No Brasil, podemos observar que dos cinco tipos de violência contra a mulher descritas na lei 13.340/2006, art. 7.º, em sua maior incidência está a violência contra a mulher como agressão psicológica e física com consequente óbito praticada por razões de gênero e que é qualificada como feminicídio, previsão legal que surgiu para prevenir, coibir e punir de forma mais severa tais condutas humanas criminosas e, sobretudo, minimizar a realidade existente protegendo a vida e integridade física das vítimas de violência doméstica e familiar.

Infelizmente, a quarentena imposta pela pandemia do COVID-19 revelou um cenário de risco à vida das mulheres, principalmente, naqueles casos em que a violência de alguma forma já era habitual dentro dos relacionamentos tidos como abusivos. Com o avanço da pandemia do COVI-19 no país, o estado do Mato Grosso não somente aumentou os casos de violência conjugal como quadriplicou os casos de homicídios femininos, notadamente, os estudos desenvolvidos sobre o assunto evidenciaram que o isolamento se tornou o maior gatilho, onde as vítimas, em sua maioria, tiveram que conviver com o agente sem ao menos conseguirem prestar queixa antes de ocorrer o óbito.

A legislação brasileira por meio da lei 13.340/06 – Lei Maria da Penha, tem como finalidade uma proteção maior a parte mais vulnerável da relação que é a mulher, trazendo também um amparo extensivo a todos no âmbito doméstico e familiar, sua aplicabilidade, visa essencialmente, o enfrentamento de todos os tipos de violência contra as mulheres e na garantia dos seus direitos fundamentais, com previsão de medida restritivas contra o agressor, inclusive possibilidade de prisão.

Importante ressaltar que todo e qualquer tipo de relacionamento abusivo, por menor que seja, configura sim um caso de violência contra a mulher, e tranquilamente podemos afirmar que ao ser consumada uma violência física contra a mulher, o agente já percorreu os outros tipos de violência seja moral, psicológica, sexual ou patrimonial.

Como dito, para minimizar e coibir os efeitos da violência doméstica e familiar, tem-se a previsão de Medidas Protetivas que amparam a vítima de violência, dentre elas o afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima e seus familiares, uso de monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica), e comprovada há necessidade ou reincidência, a prisão do agressor.

Portanto, ao ser verificado quaisquer tipo de abuso na relação ou agressão no âmbito familiar e doméstico, este tem que ser denunciado, apurado e penalizando nos rigores da lei o agente agressor.

Mulheres denunciem, não se calem! E vocês não estão sozinhas, alguma dúvida ou orientação procure um escritório ou profissional especializado que possa auxiliá-la tanto nas questões criminais quanto cíveis decorrentes do fato, como separação, alimentos, guarda dos filhos, divisão patrimonial, reparação de danos. Não deixe seu agressor ditar as regras, você tem direitos!



IRIS DIAS GONÇALVES BENDÔ, advogada criminalista no escritório Dynair Souza Advocacia e Consultoria Jurídica, professora universitária, vice presidente da Comissão de Penal e Processo Penal da ABA Mato Grosso e membro da Comissão de Civil e Processo Civil da ABA Mato Grosso.


 
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