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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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A Proteção dos Direitos Fundamentais de Liberdade e de Privacidade

No dia 18 de setembro de 2020, entrou em vigor a Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que veio para regulamentar o tratamento de dados pessoais com o intuito de resguardar direitos básicos como o direito a privacidade, direito a honra e direito à liberdade. Sem dúvida ela vai afetar a vida de todo mundo, pode ter certeza.

Estamos no século XXI, em plena era da informação, que é reportada por muitos como a segunda revolução industrial, pois o surgimento da internet e seus avanços foram determinantes para que a tecnologia desse um salto e o mundo mudasse drasticamente, especialmente deste período vivenciado pela pandemia do Covid 19.

Oriundo a partir do GDPR (sigla em inglês para Regulamento Geral de Proteção de Dados), que é o regulamento europeu, começou a ser discutido em 2012, embora já houvessem leis sobre proteção de dados desde 1995. Tal regulamentação ficou conhecida e tomou impulso com o chamado escândalo da Cambridge Analytica, cujo dentre outros fatores envolveu o facebook e as eleições americanas, de modo que os dados pessoais e as preferências de acessos dos usuários eram vendidos, que, por sua vez, se utilizava dos dados para identificar as preferências políticas dos usuários para que na rede social desses usuários apareça ou não dados relacionados à preferência política.

Estima-se que foram vazados os dados de mais de 87 milhões de usuários do Facebook. Dessa forma, viu-se a necessidade de um tratamento melhor das bases de dados no Brasil, para que se garanta o respeito e o devido sigilo aos dados pessoais de usuários de qualquer empresa ou serviço.

A princípio existem quatro categorias importantes para a melhor compreensão desta Lei, são: 

Dado Pessoal: De forma simples, pode ser descrito como qualquer dado cadastral, qualquer informação sobre uma pessoa natural, inclusive o número de IP que foi utilizado pelo usuário, conforme Art 5º, inciso I da Lei 13.709/2018.

Titular: É a pessoa natural da qual os dados pessoais se referem. 

Controlador: É a pessoa que tem a responsabilidade sobre as decisões de armazenamento e/ou utilização dos dados pessoais, podendo ser ou não quem opera diretamente os dados, podendo ser pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, conforme Art. 5º, inciso VI da Lei 13.709/2018. 

Operador: Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que manuseia diretamente os dados em nome do controlador, conforme Art. 5º, inciso VII da Lei 13.709/2018.É importante salientar que o controlador e o operador devem ter um registro de todas as operações que envolvam o tratamento de dados pessoais.

Dessa forma, os dados pessoais do cliente só poderão ser utilizados se o cliente autorizar expressamente o uso de qualquer dado relacionado a ele, podendo essa autorização ser revogada a qualquer momento.

Na sociedade da informação, o bem de maior é exatamente a informação, e quem tem acesso aos dados das pessoas possui um capital astronômico. Afinal, economicamente falando, importam saber quem são essas pessoas, como elas vivem, do que elas gostam ou não gostam, quais são suas preferências em vários seguimentos da vida, qual a sua renda, quanto gasta por mês, o que compra sua escolaridade, onde mora, etc. O acesso a esses dados, sem dúvida vai interessar, desde pessoas com legítimos interesses, como as empresas que querem divulgar seus produtos e serviços, até criminosos inescrupulosos podem se beneficiar com interesses escusos. 

Por isso que, para além da defesa da privacidade pura e simples, o que se protege e regula, a partir dessas proposições, é o direito de acesso e o poder de controle sobre as informações pessoais, que muitas vezes passam ao largo do caráter individualista de privacidade.

Não obstante, o poder público tem as mesmas obrigações às quais as privadas estão sujeitas, não podendo ceder dados para empresas privadas, entretanto poderá se utilizar dos dados para uso em políticas públicas.

Assim, a fiscalização e sanção ficarão a cargo da Autoridade Nacional da Proteção de Dados (ANPD), a qual ainda não foi criada na prática. Dentre as sanções destaca-se desde o bloqueio a eliminação dos dados que ensejaram a irregularidade, multa de até 2% do faturamento, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados ou até seu bloqueio total.

Dessa forma, a LGPD, apesar de suas sanções serem consideradas brandas, promete melhorar a fiscalização sobre a gerência dos dados no Brasil, que está praticamente sem regulamentação, tendo como escopo o tratamento dos dados pessoais e a sua proteção, tendo o nítido caráter consumerista, de proteção do consumidor, o que se revela em várias passagens nas quais ela estabelece um link direto com o Código de Defesa do Consumidor.
 
Portanto, a LGPD se insere, assim, no âmbito do interesse nacional, porquanto a proteção dos dados pessoais garante a consecução de todos esses princípios e objetivos constitucionais. Fiquemos todos atentos.


JOSÉ RICARDO COSTA MARQUE CORBELINO – Advogado e membro da ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.
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