Olhar Jurídico

Terça-feira, 23 de abril de 2024

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O novo conceito de preventividade no Direito Empresarial em decorrência da pandemia

Gilberto Gomes da Silva

 

A pandemia embasbacou até mesmo o mais pessimista dos empresários, haja vista que sua dimensão e duração sequer era passível de conjectura. O mundo já vinha assistindo sinais de doenças contagiosas há pelo menos duas décadas, tais com a gripe suína, aviária, etc., entretanto, todas controladas com eficiência e velocidade, a partir das ações dos órgãos e organizações de saúde mundiais.

 

E para a atividade empresarial, outra não era a perspectiva quanto à pandemia que hoje vivemos, por existir na expectativa coletiva a certeza de que tudo voltaria ao fluxo normal em curto espaço de tempo, mas não foi o que ocorreu.

 

O que se vê é todo um modelo econômico/empresarial em reconstrução pela necessidade de continuar, em contraponto à uma possibilidade sempre presente, embora já tenhamos avançado na vacina, de uma nova medida sanitária que paralise atividades, consideradas não essenciais.

 

A despeito de se dizer que ninguém mais aceitaria novas restrições, a Covid-19 deixa claro que isso não é regra absoluta por sua agressividade e letalidade. E partindo de tais fatos, inegavelmente, aconteceram mudanças no conceito de preventividade.

 

Em direito, a prevenção é um dos principais focos de ação para atividade eficaz de assistência às atividades empresárias justamente porque auxilia na redução de custos e efeitos reflexos negativos, um vez que se trabalha e recomenda ações, antecipadamente, pautadas na norma e orientadas para que não ocorram equívocos legais na execução da atividade.

 

Isso ocorre, por exemplo, nos lançamentos tributários, por meio de um adequado planejamento; nos contratos de E-Commerce e de Tecnologia de Informação em geral, adequando-os à recente Lei geral de proteção de dados; nas orientações e capacitação das equipes internas sobre as alterações da lei de licitações, e assim por diante.

 

No cenário de hoje, ainda em transição pandêmica, com certeza a capacidade e segurança jurídica de continuidade empresarial está diretamente ligada a um bom planejamento de suas atividades sob a ótica de insumos, mão de obra, fomento econômico, recebimento, entre outros. Isso tudo fortalecido por bons contratos, atentos à imprevisão do momento, além da atenção aos tributos, relações trabalhistas, responsabilidade civil pelas relações de consumo e contratuais em geral que possam decorrer dessas imprecisões/imprevisões.

 

Trata-se de uma grande celeuma, que exige medidas sérias, urgentes e eficazes para que se possa realmente sobreviver ao momento, cabendo aos que empreendem projetar nessa visão preventiva a possibilidade de termos uma retomada equilibrada e segura de nossa economia, acreditando no necessário profissionalismo de nossas relações empresariais.

 

Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). E-mail: gilberto.gomes@irajalacerdaadvogados.com.br

 
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