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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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A relatividade da colaboração premiada para fins de liminar em ação civil pública

Há pouco dias foi proferida decisão em Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário, de lavra da eminente magistrada Célia Regina Vidotti, Titular da Vara especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, em que o pedido liminar de bloqueio de bens dos réus foi indeferida.

A decisão trouxe à evidência em seu conteúdo, de forma direta e técnica, elementos inafastáveis à uma decisão atenta ao conteúdo processual e as provas que o subsidiam, além do que observância à temporalidade entre os fatos e a pretensão deduzida.

Lê-se com facilidade na mencionada decisão que no caso da empresa ré, não se verificou nos autos outro elemento de prova que não as declarações dos delatores, de modo que a acusação de não execução de serviços de horas de maquinário restou frágil.

Traz solidez às razões da magistrada os fatos de que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) fez análise e concluiu em sede de tomada de contas que os serviços foram executados e que o relatório de inexecução emitido pela Controladoria Geral do Estado (CGE) não foi específico quanto ao caso, trazendo conteúdo genérico.

Por fim, ponderou a ilustre magistrada que tais elementos, associado a todo o tempo já transcorrido, não justificariam medida constritiva liminar tão contundente ao menos por hora.

Partindo-se disso, mostra inegável que o contexto de provas é mais que declarações ou indícios, mas evidências cabais e concretas que possibilitem conexão mínima entre a possível ilegalidade e os fatos praticados pelo agente processado e, ainda alcançadas pela realidade próxima em tempo, para fins de liminar.

No caso em comento entendemos irreparável a decisão, tratando-se de verdadeira lição à necessária observância ao direito, ao processo, aos elementos probatórios e à responsabilidade com a medida judicial que pode atingir liminarmente o direito de alguém, antes de possibilitar o contraditório e a ampla defesa.

Certamente, a decisão relativizou a delação como meio de prova capaz de surtir efeitos antecipatórias de restrições à direitos, sem que para tanto seja ela calçada em provas e elementos que a deem credibilidade.

 

Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). E-mail: gilberto.gomes@irajalacerdaadvogados.com.br

 
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