Olhar Jurídico

Terça-feira, 19 de março de 2024

Artigos

Revisão de contratos agrários é alternativa para produtores rurais

Há pouco mais de uma semana, o governo federal anunciou o fim da emergência de saúde pública referente à Covid-19 em função da melhora no cenário epidemiológico do país. Nesses mais de dois anos, a pandemia gerou impactos em todo o mundo e, nos negócios rurais, não foi diferente. Os contratos agrários, por exemplo, em muitos casos, tiveram que ser revistos pelos produtores rurais para atender as necessidades da nova realidade.

Esse tipo de contrato trata da posse ou uso de um imóvel rural destinado a alguma atividade agrícola, pecuária, extrativa, agroindustrial ou mista. Os acordos têm a finalidade de reger os direitos e as obrigações das partes envolvidas na exploração indireta, baseando-se em princípios e regras específicas, já que existem diversas relações jurídicas estabelecidas entre produtores rurais, arrendatários, fornecedores, prestadores de serviços etc.

Os contratos podem ocorrer por meio de Arrendamento e de Parceria Rural, classificados como "típicos", já que possuem regime jurídico específico, e os "atípicos", que não possuem disciplina própria, mas estão submetidos ao Decreto nº 59.566/66 e às legislações inerentes, como a Lei n. 4.504/64, que instituiu o Estatuto da Terra.

Uma das principais diferenças entre o arrendamento e a parceria rural está na divisão dos riscos. No arrendamento, o proprietário recebe retribuição certa, em forma de aluguel, não participando dos riscos do negócio, já na parceria, isso não ocorre, pois o proprietário divide os resultados do negócio com o parceiro do contrato.

Com o advento da pandemia, muitos produtores rurais utilizaram alternativas legais para cumprir ou repactuar seus contratos, como a utilização das resoluções editadas, em 2021, pelo Banco Central, que autoriza a prorrogação do reembolso das operações de crédito rural de custeio e de investimento para produtores rurais e agricultores familiares que tiveram suas atividades prejudicadas pela crise.

Além disso, os Artigos 478, 479 e 480 do Código Civil preveem, em casos de acontecimentos extraordinários, como uma pandemia, a possibilidade de resolução (extinção) do contrato ou a repactuação das condições de pagamento quando verificada a onerosidade excessiva. O Manual de Crédito Rural (MCR) também considera a prorrogação da dívida quando comprovada a dificuldade de comercialização do produto.

Além disso, para os contratos específicos de arrendamento, o Decreto nº 59.566/66 estabelece que acontecimentos reconhecidos como "força maior" em casos que resultem no retardamento da colheita, os prazos ficarão automaticamente prorrogados até o final da colheita, podendo ocorrer até mesmo a sua extinção, no caso de perda total do objeto.

Apesar do anúncio do fim da emergência de saúde pública no país, muitos produtores rurais ainda estão colhendo as consequências dessa grave crise mundial, portanto, é importante que tenham ciência dessas possibilidades para avaliar a real necessidade de adoção de medidas dessa natureza e, com isso, minimizar os prejuízos do seu negócio.

Fato é que os contratos rurais estão sob a égide do imprevisto e do improvável, portanto, não poderia ser excluído dessa realidade trazido pela pandemia.

 
Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). E-mail: gilberto.gomes@irajalacerdaadvogados.com.br
Sitevip Internet