Olhar Jurídico

Domingo, 28 de abril de 2024

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Tratados internacionais e o STF

Cada vez mais os temas alusivos à aplicabilidade de Tratados Internacionais em que o Brasil em algum momento subscreveu vem sendo analisados pelo Poder Judiciário, principalmente perante o Supremo Tribunal Federal.

A primeira indagação que se faz é se as regras fixadas em Tratados Internacionais se aplicam automaticamente no direito brasileiro.

O outro questionamento é se os aludidos pactos internacionais prevalecem sobre a legislação nacional, em especial a própria Constituição Federal.

Pois bem, no Brasil, para que as Convenções Internacionais se tornem aplicáveis, é preciso a manifestação do Congresso Nacional e do presidente da República. Qualquer compromisso externo, portanto, somente pode ser assumido pelo Estado mediante manifestação da vontade nacional que, no Brasil, se dá através da aprovação do Congresso Nacional.

Quando o Tratado é incorporado ao Direito brasileiro, ele se situa, em regra, no plano de validade e eficácia das normas infraconstitucionais, ou seja, no mesmo patamar em que se encontram as leis ordinárias.
Contudo, existe uma exceção, qual seja, de acordo com a Constituição Federal, os Tratados Internacionais que tratam sobre direitos humanos serão equivalentes às emendas constitucionais, prevalecendo então sobre a legislação interna.

Tem-se como exemplo o fato de que  em 22/11/69 firmaram os países americanos a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, em São José da Costa Rica, a qual foi inserida em nosso sistema positivo legal através de Decreto publicado no ano de 1922.

Dentre as várias regras lá previstas, consta uma de grande importância ao estabelecer que toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Deste modo, independente da previsão constitucional que assegura o direito à ampla defesa do cidadão e também do contribuinte, a regra prevista no tratado internacional em questão já era suficiente para prevalecer sobre qualquer legislação infraconstitucional.

Portanto, se houve a intenção do Chefe do Estado brasileiro assinar qualquer tratado internacional, cabe também ao mesmo na qualidade de Chefe do Poder Executivo, encaminhar para o Congresso Nacional a mensagem para que o Congresso Nacional, caso entenda conveniente, ratifique o referido pacto.

De fato tais premissas são importantes porque conforme mencionado, cada vez mais iremos estar diante de notícias de que novas regras serão inseridas no nosso sistema jurídico através de pactos internacionais em que o Brasil subscreveu, cabendo ao Supremo Tribunal Federal interpretar principalmente quanto o seu alcance diante de eventuais incompatibilidades com a legislação em vigor.
 

Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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