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Domingo, 28 de abril de 2024

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Um olhar jurídico sobre a Alienação Parental

Em conformidade com a lei nº 9.894 de 07 de março de 2013, de autoria do Deputado Estadual Hermínio J Barreto, em âmbito estadual, o dia 25 de abril é dedicado ao combate e conscientização da Síndrome da Alienação parental.

Richard Gardner definiu em 1985 a Síndrome de Alienação Parental (SAP) nos Estados Unidos como sendo: um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (GARDNER, 1985, p.2)

Assim, a SAP consistiria num processo de "programar a criança para que odeie um dos genitores, sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor" (TRINDADE, 2008, p.102).

Tal prática é bem exemplificada na trama da Novela Salve Jorge de Glória Perez, na qual a menina Raíssa é extremamente bombardeada pelo seu pai Celso com notícias nada boas de sua mãe Antônia, a ponto da criança se revoltar com sua genitora.

Em seu art. 2º a Lei Federal nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 define alienação Parental como: “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” E no mesmo dispositivo legal no art. 3º afirma: “ A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.”

De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

A proteção à criança e ao adolescente é direito fundamental e prioritário. Infelizmente, um fenômeno social antigo, a Síndrome da Alienação Parental (SAP) recentemente assumiu proporções numéricas e de intensidade maiores e mais graves, tornou-se uma ameaça, dadas as transformações da vida moderna e os efeitos de uma sociedade, industrial, pré-industrial e capitalista no papel dos pais e das famílias.

Portanto, faz-se necessário um instrumento de esclarecimento e combate sobre o problema bem como provocar o debate acerca da importância de se proteger a criança e o adolescente quando vítimas da alienação Parental. Afinal, um problema conjugal não pode tirar o direito da criança de ter o carinho e o amor do pai ou da mãe.

No Brasil, em 2011, entre 60 (sessenta) milhões de brasileiros de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, destes, 1/3 ( um terço), ou seja, 20 milhões são filhos de pais separados, e desse contingente 86% (oitenta e seis porcento), vivem ou viveram a alienação parental em algum grau.

Família é a célula mater de nossa sociedade. A separação dos pais não pode prejudicar o desenvolvimento psicossocial da criança e do adolescente deixando-o vulnerável à síndrome e traumas irreversíveis. Apesar de haver mecanismos legais de combate, a melhor forma de se evitar esse mal é a conscientização e quando já instalado o apoio psicológico.


Dalberth Vinícius é administrador, advogado, estudante de economia pela UFMT e pós-graduado em Mercado de Capitais e Derivativos e Administração Pública.

Referências Bibliográficas.

GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em:<http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-quivalente>. Acesso em: 22 abril. 2013.

TRINDADE, Jorge. Síndrome de Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental. São Paulo: RT, 2008, p. 102.

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