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Sábado, 27 de abril de 2024

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Concurso direito líquido e certo

Com a finalidade de coibir abusos na nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concursos públicos, aspirantes candidatos à determinada vaga, tem procurado o judiciário para intervir perante as decisões administrativas, no que se refere à nomeação. Existem tanto decisões monocráticas como da própria presidência do STF - Supremo Tribunal Federal em afirmar que o aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação, ou seja, se determinado certame prevê 30 vagas, os aprovados dentro deste número tem direito líquido e certo à nomeação à posse no cargo.

Ao ente que almeja através de concurso aumentar o seu efetivo, ao lançar o edital, entende-se objetivamente de que foram realizados estudos, impactos econômicos e a necessidade da vaga, assim o número de vagas gera direito ao terceiro de boa fé, que além de gastos e investimentos (inscrição, cursinho, livros, transporte etc) ficou aprovado dentro do número de vagas e não foi nomeado, prática esta não aceita pelo judiciário.

Agora, os classificados após a quantidade de vagas fica a cargo e conveniência da administração, dependendo de orçamento ou até mesmo a desistência de outros empossados, ou seja, há a discricionariedade por parte da administração em nomear, não ensejando assim direito líquido e certo à nomeação, apenas mera expectativa. Porém, caso surja novas vagas (lei) dentro da validade do concurso, tem direito subjetivo à nomeação os classificados, esse já é o entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Em se tratando de cadastro de reserva, entende-se a corte que pelo menos uma vaga existe, assim o primeiro colocado também possui direito líquido e certo na nomeação, para os demais mera expectativa. Partindo do conceito de que o direito não socorre quem dorme, tal reivindicação deve ocorrer antes da expiração do certame, sendo possível aplicar o que prevê a lei 12.016/2009 em seu artigo “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.“ em sede de mandado de segurança.

Também caracteriza abuso por parte do ente que publicou o edital, alterar as regras do certame após o período de inscrição, tais alterações só podem ocorrerem para beneficiarem a todos, e nunca para lhes prejudicarem ou beneficiar determinado candidato. O remédio para sanar tal ilegalidade constitui mandado de segurança.

Cabe aqui salientar que tramita no senado federal o “PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 369 de 2008” que veda a realização de concurso exclusivamente para cadastro de reserva. De certa forma, tal projeto visa dar credibilidade ao certame e a administração, tendo em vista que o cadastro de reserva inicialmente cria a expertise para o administrador em nomear a “esmo” tais candidato, podendo ensejar até mesmo preferência em relação a determinado classificado, e convoca-lo somente até a sua posição, desprezando os demais.

Assim, fique atento em relação aos editais de concursos públicos, e caso se sinta prejudicado procure através de um advogado ou a própria defensoria pública para as devidas providências.


Elvis Crey Arruda de Oliveira – Servidor público estadual e estudante de direito UNIC.


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