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Domingo, 28 de abril de 2024

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Guerra fiscal

A guerra fiscal estabelecida no Brasil é geradora da desconstrução do federalismo brasileiro, daí, que resulta a “política tributária de bombeiro” – ações localizadas a setores específicos – o que (des) arrefece a segurança institucional.

No entanto, federalismo se confunde com falta de autonomia dos Estados, gerando atitudes isoladas em busca de sobrevivência tributária e atratividade para novos investimentos.

Guerra fiscal é algo problemático, em razão de provocar a autodestruição das finanças estaduais, pois, se por um lado, um ente federativo concede benefício fiscal, do outro, utilizando-se de mecanismos legais faz a respectiva glosa, que, na prática, termina por ocasionar prejuízo para os dois lados, ou seja, ao concedente, que abre mão de receita, e ao destinatário, anulando a vantagem, que repassa esse custo para o consumidor final.

O guardião nesse processo consubstancia-se nas regras estabelecidas pelo Confaz-Conselho Nacional de Politica Fazendária, muito embora, na maioria das vezes, prevaleça um jogo político de soma zero prejudicado por, no mínimo, vinte e sete legislações assimétricas a respeito de impostos interestaduais.

Essencialmente, estamos referindo a legislação do ICMS, debate antigo que ainda não foi solucionado pelo consenso técnico e democrático.

A discussão se o ICMS deve ser cobrado na origem ou no destino das mercadorias comercializadas gera maior riqueza tributária aos estados de base produtiva diversificada, se cobrado na origem, enquanto, diminui essa mesma capacidade para estados de base produtiva especializada ou primária, se cobrados no destino.

Daí que os estados emergentes brasileiros passaram a praticar as políticas dos incentivos fiscais objetivando agregar valor em suas economias locais, visando fortalecer e ampliar suas bases de arrecadação tributária.

É nesse ambiente que se discute, no âmbito do Congresso Nacional, a proposta de equalização e/ou simetria de alíquotas de ICMS para 4% entre os estados federados, quando objetiva-se, com isso, o fim da chamada guerra fiscal e do inconverso tributário assimétrico, a respeito das diferentes legislações existentes sobre ICMS.

Restará aos estados emergentes reprogramar e reconsiderar as questões sobre a Lei Kandir e as devidas compensações de responsabilidade da União, o que minimizará a excessiva dependência dos estados emergentes em relação aos recursos centralizados em Brasília.

Há que se ponderar que, desde JK, com o Plano de Metas, e, mais tarde, com os PND’s, o escopo das referidas políticas econômicas, a época, foi a integração nacional, a diversificação e a desconcentração produtivas da economia nacional, a fim de fortalecer o mercado interno através das inter-ligações produtivas, estas conhecidas, também, como matriz de insumo-produto.

Sem margem a dúvida, a suma e a essência, a economia brasileira é uma economia diversificada, apesar de todos os problemas existentes, porém, observar, sem paixões, o fluxo de comércio interestadual será uma tarefa que enriquecerá o debate ora em pauta democrática nacional, no sentido de que, sob o ângulo de análise do custo de oportunidade e dos multiplicadores e aceleradores dos investimentos, será possível selecionar a que setores produtivos conceder os incentivos, sem, jamais, perder do horizonte a infraestrutura e as inovações tecnológicas (3 Is), isto, sim, determinará uma economia atraente para novos investimentos dinâmicos e sustentáveis.

Ernani L. P. de Souza, é Economista do Niepe/Ufmt, Ms. em Planejamento do Desenvolvimento pela Anpec/Ufpa, Vice-Presidente do Corecon-MT e Conselheiro do Codir/Fiemt.


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