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Sábado, 27 de abril de 2024

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O desrespeito ao princípio da isonomia do depósito recursal na justiça do trabalho

A fim de desestimular a interposição de recursos meramente protelatórios, a Lei 5.442 de 24 de maio de 1968, regulamentou a obrigatoriedade do depósito recursal na Justiça do Trabalho. Contudo, contrariando um dos princípios fundamentais que regem a Constituição Federal (Princípio da Isonomia), a referida Lei instituiu a obrigatoriedade do depósito recursal apenas para o empregador, deixando de fora o empregado, o que faz surgir uma dúvida: será que apenas o empregador interpõe recursos meramente protelatórios?

Pois bem. Fazendo uma análise superficial dos processos que tramitam em Varas do Trabalho de todos os Estados, conclui-se que não apenas o empregador, mas também o empregado interpõe recursos protelatórios, a fim de até mesmo postergar a execução definitiva, para que com isso no valor da execução incida juros e correção monetária, fazendo do processo uma poupança rentável.

O que parece é que mais uma vez os legisladores trabalhistas, voltando-se para o histórico do surgimento do Direito do Trabalho, instituíram privilégios desproporcionais aos empregados, deixando de lado o fato de que, hoje, a classe trabalhadora está cada vez mais forte e representativa, amparada pelos inúmeros sindicatos das categorias, sendo que os “mocinhos” e os “vilões” deixaram de existir há algum tempo.

Outro aspecto relevante, é que com o passar do tempo, os Tribunais Regionais do Trabalho, bem como o Tribunal Superior do Trabalho, instituíram orientações, regulamentos, e súmulas, a fim de dificultar ainda mais a interposição dos recursos, como é o caso da súmula 426, do TST, que dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento do depósito recursal em guia GFPI.

Ocorre que em casos em que o recolhimento é feto em guia diversa da guia GFPI, o recurso é julgado deserto pelo Tribunal, mesmo estando atingida a sua finalidade, que é a garantia da execução. Ressalta-se que a finalidade do depósito recursal, é única e exclusivamente, a garantia do juízo para uma futura execução. Portanto, garantida a execução, que é o objetivo, nenhuma formalidade deveria ser empecilho para o julgamento do recurso.

O que parece é que os Tribunais, ocasionados pelo grande número de demandas que aguardam julgamento, a fim barrar a interposição de qualquer recurso, estão, cada dia mais, engessando as suas decisões, e criando regulamentações, orientações, e súmulas, que dificultam o acesso a Justiça, enquanto que o correto seria a “filtragem” dos processos quando da propositura da ação, ou até mesmo a correta informação à população quanto aos seus reais direitos e obrigações.

*Isabelly Furtunato é advogada, bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - Campus Londrina (PUC-PR). Possui conhecimento da língua inglesa e básico da espanhola. Pós-graduada em Direito do Trabalho e atualmente trabalha na área trabalhista no escritório Mattiuzo e Mello Oliveira.

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