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Quarta-feira, 09 de outubro de 2024

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Ressarcimento por perda, extravio ou inutilização de bem público

Atualmente, devido à implementação das normas de contabilidade pública, adequando-as ao formato internacional, em especial as normas INTOSAI, é verificado uma preocupação em rever o conceito e as práticas orçamentárias para a aplicação e controles patrimoniais. Nesse sentido, novas normas e conceitos patrimoniais têm se difundido, dentre estas existem as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, por meio do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público: parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais, 5ª Edição.

O patrimônio público no contexto dominical definido pelo Código Civil tem um trato contábil complexo, entretanto não tem sido tratado de forma adequada às normas contábeis, em especial a NBC T 16.5 – Registro Contábil, aprovada pela Resolução nº. 1.132/08. Da mesma forma, sua mensuração ainda não alcançou as pretensões da NBC T 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público, aprovada pela Resolução CFC nº. 1.137/08.

Considerando todos os normativos recentes, voltados a atribuir controle com enfoque estritamente patrimonial onde o bem patrimonial pertencente ao órgão/ente deve ser registrado pelo valor de aquisição, reavaliado pelo valor de mercado, depreciado e mantido efetivo controle contábil de toda essa situação, é que se verifica cada vez mais a responsabilidade pela guarda do bem, de modo a mantê-lo em perfeitas condições de uso, controlando sua movimentação e zelando pela sua integridade.

A guarda, a responsabilidade e o zelo desses patrimônios públicos têm sido tratados com desdém, sem que sejam realizadas punições eficazes e penalizações regimentais previstas nas normas e estatutos públicos. O patrimônio público é adquirido com dinheiro público, e este advém dos ingressos de tributos recolhidos pela população, e nesse contexto a chavão popular “se é público é do povo” deve melhor ser contextualizado para que o povo entenda que aquele patrimônio foi adquirido para atender, de fato, uma necessidade pública, seja em atividade meio ou finalística.

Entendemos que a responsabilização pela guarda e zelo do patrimônio público deva ser mais exigida de forma a atribuir a identificação das penalidades aos infratores e servidores que cometem ações culposas e dolosas contra o patrimônio público.

Especificamente no Estado de Mato Grosso, a Instrução Normativa AGE nº 01/2012, que trata da “necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao benefício”, viabiliza meios mais econômicos aos cofres públicos para sanar, esclarecer e ressarcir o tesouro de forma simplificada por meio de Termo Circunstanciado Administrativo – TAC, nos casos de extravio ou dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor, até o limite do valor de dispensa de licitação (art. 24, II da Lei Federal 8.666/93), apurando responsabilidades provocadas por ação de culpa e imperícia de servidor.

O objetivo da IN AGE/MT nº 01/2012 é reduzir custos com a abertura de processo administrativo disciplinar – PAD, facilitando o ressarcimento de valores ou bens ao patrimônio do Governo do Estado de Mato Grosso.

O ressarcimento, conforme destaca o caput do artigo 4º da IN AGE nº 01/2012, pode ocorrer por: meio de pagamento, entrega de outro bem com as mesmas características ou superiores ao bem extraviado ou danificado, conserto que restitua o bem danificado às condições anteriores. Nesse aspecto, nos chama a atenção os procedimentos contábeis a serem adotados quando ocorrer pagamento e substituição/troca do bem danificado. Quanto ao primeiro evento, o pagamento, após lavrado o Termo Circunstanciado Administrativo – TAC, o servidor pode optar pelo desconto em folha de pagamento ou recolher o valor ao Tesouro do Estado.

A Lei Federal 4.320/64, em seu artigo 57, é enfática em afirmar que toda receita arrecadada deve ser classificada em rubrica própria, ainda que não prevista no orçamento.

Optando o servidor pelo desconto em folha de pagamento, temos em primeiro momento um ingresso de receita extraorçamentária, pois será originária de desconto em folha de pagamento consignando ao Estado à condição de fiel depositário desse valor pertencente ao Tesouro. No momento em que o Estado recolher essa obrigação ao Tesouro, passamos a ter o ingresso de receita orçamentária, conforme lançamentos descritos orientados pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários, editado pela STN.

O recolhimento da retenção originária da folha de pagamento ocorrerá mediante pagamento de DAR – Documento de Arrecadação, e a receita, pela origem será de restituição, classificada, no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – Volume de Anexos, aprovado pela Portaria STN nº 437/2012.

Contabilmente, os registros ocorreram todos na forma estabelecida nos Manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público em harmonia com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, respeitando todos os princípios orçamentários, mas nos preocupa a integridade e a transparência do registro, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal (L.C. 101/2000), dentre tantos regramentos de equilíbrio e gestão fiscal, também determina que a receita de capital originária de alienação de bens e direitos seja aplicada na aquisição de novos bens ou utilizada no cumprimento de obrigações junto aos regimes de previdência, se autorizados por lei.

A permissibilidade de ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado pelo servidor público, destacada pela IN AGE nº 01/2012, deve ser tratada, a nosso ver, como situação analógica àquela determinada pelo art. 44 da L.C. 101/2000, pois haverá baixa contábil de um bem em contrapartida do registro de uma receita, haja vista a condição de ressarcimento do valor pelo servidor.

A receita em questão deve ser tratada como sendo uma receita a ser classificada na categoria econômica de Receita de Capital por se tratar de uma restituição de valor referente à reposição de um bem público. Como não há uma classificação de rubrica de receita específica para esse fim, sugerimos que o ingresso ocorra na rubrica 2590.00.00 – Outras Receitas, conforme orientado pela Portaria STN nº 437/2012. Assim, a rubrica deve ser desdobrada e registrada em nomenclatura que facilite a identificação da receita, respeitando as regras de desdobramento constantes da Portaria Conjunta STN/SOF nº 2/2012, art. 2º, § 1º.


Os lançamentos contábeis referentes ao registro da arrecadação da receita estão orientados no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários.

No caso em que o servidor vier a repor o bem danificado/extraviado por outro “bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado”, percebemos que o evento contábil é puramente permutativo, e não devemos deixar de preocupar em registrar a baixa do bem que será substituído, informando os motivos e relacionando-o ao novo registro patrimonial de incorporação do bem que o substituirá. Os registros contábeis são todos patrimoniais independentes da execução orçamentária, e devem ser acostados dos documentos que lhes deram causa para que não se perca o histórico da baixa, tampouco o da incorporação do novo bem.

Ressalta-se que a IN AGE nº 01/2012 trata de conduta culposa, sendo as condutas dolosas apuradas em Processo Administrativo Disciplinar – PAD, suscetível a todas as penalidades previstas pela lei.

A contabilidade atualmente dispõe de sistemática e normativos bem elaborados para gestão e controle patrimonial. Nesse sentido amplo é a função dos inventariantes, responsáveis pela guarda e zelo, almoxarifes, a devida guarda e destinação desses bens, como também a identificação e o registro dos fatos alheios ao cotidiano operacional da finalidade do bem, de forma que a contabilidade possa realmente evidenciar esses atos, transformando-os em fatos contábeis transparentes.

*Emerson Alves Soares é auditor do Estado de Mato Grosso (AGE-MT). E-mail:
emersonsoares@auditoria.mt.gov.br

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