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Domingo, 28 de abril de 2024

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O juiz e a justiça gratuita

Todo brasileiro tem direito de acesso à justiça. Este acesso tem caráter de direitos humanos, e é um caminho para a redução das desigualdades e promoção da equidade econômica e social.

Criada em 1950, a Lei nº 1.060 estabeleceu normas para acesso a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

A lei considera necessitado a pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Garante, portanto, isenção das taxas judiciárias e selos, dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; das despesas com publicações indispensáveis no jornal encarregado das publicações oficiais; das indenizações devidas às testemunhas; dos honorários de advogado e de perito; das despesas com realização de exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade; dos depósitos recursais, e outros atos para a defesa do contraditório.

O instituto ganhou força com a promulgação da Constituição de 88, quando direitos sociais foram assegurados e firmou-se amplamente o conceito de acesso ao judiciário.

Antigamente, a parte que pretendia gozar dos benefícios da justiça gratuita deveria fazer o pedido ao juiz, mencionando na petição o rendimento ou vencimentos que percebe e dos encargos da família.

A lei foi reformada e o quesito se afastou categoricamente da discricionariedade do magistrado: ele não mais pode não conceder com base em seu senso comum.

É que a redação do artigo 4º é clara ao ponto de cegar: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

A prova ao contrário deve ser feita pela parte contestante, em instrumento específico denominado “impugnação aos benefícios da justiça gratuita”, que em caso de não serem verdadeiras, pagará pena até o décuplo das custas judiciais.

Infelizmente, como a verdade da lei é tão clara, muitos magistrados tendem a manter a redação antiga da lei, não concedendo os benefícios com base em sua discricionariedade, sem consulta, inclusive, ao contraditório.

Assim, injustiças são cometidas, e, pessoas que buscam a justiça com base na argumentação de que não são capazes de pagar as custas são colocadas em situação vexatória, já que não pagando, o processo é extinto sem julgamento do mérito.

Pior fica a situação de empresas, que sem movimento fiscal, mediante declaração do contador, vêem seus direitos desrespeitados, em arrepio a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, com decisões afirmando que “a pessoa jurídica não faz jus aos benefícios da justiça gratuita”.

Infelizmente, na ânsia de ter menos processos tramitando em suas varas, alguns magistrados decidem negativamente pela concessão do benefício, e, causam dor e sofrimento a quem procura o judiciário.

É uma pena que a justiça social ainda não seja plena!




Fabiano Rabaneda é advogado e foi aluno especial do Mestrado em Política Social da Universidade Federal do Mato Grosso.

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