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Sábado, 20 de abril de 2024

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A relevância da boa-fé nos primeiros contatos entre o cliente e advogado

Há muitos questionamentos e inseguranças com relação aos primeiros atendimentos entre clientes e advogados, que merecem uma atenção redobrada para obtenção da resolução do eventual conflito, que determinou ao cliente em procurar o profissional da advocacia.

Quando falamos na relação cliente-advogado, para que ela se inicie de maneira idônea, sem resultar em prejuízos demasiados a ambas as partes, além do risco processual – caso a opção seja judicializar a demanda –, há que se ter uma transparência e confiança entre o profissional e o assistido.

O esclarecimento por parte do advogado deve ser o mais sucinto e objetivo possível, para que a parte leiga na relação, não deturpe o que foi apresentado em orientação, obtendo-se, como resultado a solução mais satisfatória possível.

E ao cliente incumbe relatar o caso concreto que o afeta da forma mais completa e íntegra possível, sem omissão de detalhes importantes ou até mesmo mentir ao seu futuro defensor no intuito de obter ilusoriamente vantagem desproporcional, que ao final pode ser que o “tiro saia pela culatra”.

A relevância do princípio da boa-fé na prática da advocacia, se inicia, no direito privado, nas relações cliente-advogado, que posteriormente deverão continuar com a mesma boa-fé nas práticas orientadas e direcionadas pelo profissional do direito, sejam elas extrajudiciais ou judiciais.

Como princípio fundamental do direito, a boa-fé deve ser aplicada para que seja estabelecida a honestidade das pessoas (naturais ou jurídicas) em suas relações, sejam elas obrigacionais, negociais e até mesmo pessoais, caracterizando assim, uma conduta ética esperada do ser humano médio, com direitos e deveres.

A título de exemplificação, no direito contemporâneo, o que se espera de um bom contrato oriundo de uma relação privada é que seja assistido pelo princípio da boa-fé, uma vez que não sendo, ocasionando lesões a direitos ou obrigações dos contraentes, podem ser revistos judicialmente, no intuito de fazer aplicar-se ao caso concreto a boa-fé, restabelecendo o equilíbrio, já que sua aplicação vale para todo e qualquer tipo de contrato.

Adentrando nas especificidades do princípio da boa-fé, há que se ressaltar a subdivisão em “boa-fé objetiva” e “boa-fé subjetiva”:

A boa-fé objetiva, em breve resumo, decorre do significado puro e simples do princípio da boa-fé, sendo disciplinado pelo Código Civil Brasileiro de 2002, que deve ser praticado pela advocacia moderna. Evidente que a sua orientação na conduta das partes, deve ser respeitado em todas e quaisquer relações, especialmente nas negociais e contratuais.

Já a boa-fé subjetiva possui característica de se pertencer ao íntimo da pessoa, ocasionando certa pessoalidade e individualidade, que no direito normalmente se relaciona a intenção efetiva pertencente à parte, entendendo-se, por muita das vezes como ingenuidade ou inocência.

A observação de uma conduta leal, deve igualmente estar presente no contato do profissional com o cliente. Quando uma relação começa pela honestidade, ainda mais esta sendo eventualmente caracterizadora de direitos ou obrigações, ficam mais previsíveis as possibilidades e resultados pretendidos.

O que se espera efetivamente são que as condutas entre pessoas, sejam eivadas de deveres comportamentais, como por exemplo, o respeito, a lealdade, a probidade, a colaboração, a honestidade, o cuidado com relação ao outro, a razoabilidade, a equidade e muitas outras condutas lícitas que se espera do outro em todas as relações.

Em outras palavras, o comportamento pessoal deve se dar sobremaneira de forma leal e ética, já que o dever de conduta é isso em sua essência.

Quando não respeitamos o princípio da boa-fé, partindo-se da premissa que este é um dever, isto acaba por gerar graves consequências, e quando desobedecido, pode ser configurada prática de ato ilícito, significando dizer, que a depender do caso concreto, por muita das vezes haverá reparação ao prejudicado pela prática do ato ensejador do dano.





Autor: William Hemilliese Orácio Silva, Advogado e membro da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da Associação Brasileira de Advogados em Cuiabá.






 
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