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Domingo, 02 de junho de 2024

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AÇÃO PEDIA R$ 654 MIL

Deputado é condenado a ressarcir R$ 154 mil ao erário após contrato com instituto de tecnologia

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Deputado é condenado a ressarcir R$ 154 mil ao erário após contrato com instituto de tecnologia
Em decisão proferida no dia 2 de junho, a juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, condenou o deputado estadual e ex-prefeito de Cuiabá, Wilson Santos (PSD), e o Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional e Social, ao ressarcimento de R$ 154 mil aos cofres públicos em ação por improbidade administrativa ingressada contra ambos pelo Ministério Público Estadual (MPE). Mérito pedia a devolução de R$ 654 mil, que teria sido dilapidado do erário. Em nota enviada à imprensa, Wilson Santos afirmou acreditar em possível equívoco da magistrada, e informou que entrará com recurso contra a sentença na segunda instância. 


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Segundo acusação, Wilson Santos, na condição de chefe do Executivo, celebrou com o Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional e Social o contrato nº 001/2007, pelo qual deveria recuperar valores pagos pelo município à União, entre os anos de 1996 e 1999, a título de recolhimento de PASEP.
 
Diante disso, o instituto perpetrou, ou ao menos orientou, pedido administrativo junto à Receita Federal, por intermédio do procedimento denominado Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, gerando processo administrativo tributário no qual realizaram-se compensações em favor do Município de Cuiabá em valor de R$ 2,642 milhões.
 
Consequentemente, conforme acusação, o município deixou de proceder ao recolhimento de PASEP entre os meses de junho de 2006 e maio de 2007, substituindo a quitação daqueles valores por processos de compensação com a Receita Federal.
 
Não obstante, em 2009, a Receita Federal não homologou o pedido de compensação do município, de forma que todos os pedidos de compensação foram rejeitados. Diante disso, houve recurso. Cuiabá foi intimada em 2012, de modo que não havia mais a possibilidade de se pleitear os ressarcimentos dos valores do PASEP entre os anos de 1996 e 1999, considerando a prescrição. Com isso, a dívida referente ao PASEP de junho de 2006 a maio de 2007 foi incluída em parcelamento realizado no ano de 2013.
 
Instaurou-se procedimento administrativo no âmbito da Procuradoria-geral do Município, cujo objetivo é apurar as circunstâncias de celebração e execução do contrato nº 001/2007, a fim de se verificar se houve dano ao erário municipal, e, em constatado, serem interpostas as medidas cabíveis.
 
Apurou-se que o Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional e Social recebeu o valor de R$ 154 mil pelos serviços e produtos oriundos do contrato 001/2007. A contratada recebeu a contraprestação sem ter, efetivamente, recuperado os créditos.

Após instauração do procedimento administrativo e análise dos autos, a magistrada considerou dolo de Wilson ao autorizar o pagamento integral ao instituto de forma antecipada, em 2007, sete meses após assinatura do contrato. Ocorre que a previsão contratual era de que o embolso deveria ter sido efetuado em parcelas fixas.

Sobre a má-fé do Instituto tecnológico, a magistrada concluiu com base nos autos pelo enriquecimento ilícito deste, que se beneficiou de dinheiro público sem ter cumprido o que fora estabelecido em contrato.  
 
“Constata-se dos autos, que mesmo após a empresa requerida ter sido notificada pela municipalidade, a devolver o valor recibo indevidamente, esta não o fez. Desta forma, inegável a obrigação dos requeridos de devolverem aos cofres do município o valor pleiteado na inicial”, discorreu a juíza.

Com isso, ela impôs a obrigação de ressarcimento ao erário ante a necessidade de contraprestação equivalente à reparação dos danos causados por Wilson e o Instituto. No caso da ação, o dano corresponde ao montante pago antecipada e indevidamente à empresa.
 
“Diante do exposto, considerando que os requeridos Wilson Pereira dos Santos e Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional e Social incorreram na conduta descrita no art. 10, caput, Lei nº 8.429/1992, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condená-los, solidariamente, ao ressarcimento do dano causado ao erário, no valor de R$154.083,00 (cento e cinquenta e quatro mil e oitenta e três reais), que foi pago à empresa requerida referente ao Contrato n.º 001/2007-GP. O valor deverá ser acrescido de juros moratórios de um (01) por cento ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, que incidirão a partir das datas dos pagamentos”, proferiu Vidotti, julgando extinto o processo.

Veja abaixo a íntegra do posiconamento do deputado

NOTA

A assessoria jurídica do deputado estadual Wilson Santos, ex-prefeito de Cuiabá, informa que ainda não foi oficialmente intimada da sentença e se pronuncirá tão logo tome conhecimento. Por outro lado, acredita ter havido algum equívoco, caso tenha sido esse o entendimento da juíza. Informa ainda, que se assim o for, utilizará do direito ao duplo grau de jurisdição.


Assessoria Jurídica do deputado Wilson Santos
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