Olhar Jurídico

Domingo, 28 de abril de 2024

Notícias | Constitucional

É inconstitucional rejeição de nomes em lista do quinto constitucional sem fundamentação objetiva

06 Jun 2013 - 10:15

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria Geral da República

Duas ADIs (4865 e 4455) questionam procedimento previsto no regimento interno do Tribunal de Justiça de São Paulo
A Procuradoria Geral da República (PGR) defendeu a procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4865), que questiona a expressão presente no caput do artigo 55 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A ação é de autoria da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

O caput do artigo 55 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo se refere à votação da lista tríplice do quinto constitucional. Segundo o artigo, haverá três escrutínios até que se firme a lista, “exigindo a maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita.” O quinto constitucional está previsto no artigo 94 da Constituição Federal e garante maior pluralidade na composição dos tribunais, de forma que uma parte de seus membros seja proveniente de outras carreiras jurídicas.

De acordo com o Conamp, a rejeição da lista sêxtupla por votação secreta do Tribunal e sem qualquer motivação viola a competência constitucional e a autonomia funcional do Ministério Público, assim como o dever de fundamentação dos atos administrativos pelos tribunais.

Para a PGR, o critério de votação adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo é flagrantemente inconstitucional porque “expande o espaço de discricionariedade do tribunal sobre competência que não está prevista na Constituição da República.” Segundo a Procuradoria Geral da República, qualquer procedimento que permita que o tribunal se isente de escolher ou faculte a rejeição de indicados sem qualquer fundamentação objetiva é constitucionalmente inadequado. No caso, o dispositivo regimental é inconstitucional por violar ambos os critérios.

ADI 4455 – Outra ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4455) questiona o artigo 55 do regimento interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em parecer encaminhado ao STF, a Procuradoria Geral da República opinou pela procedência parcial da ação, cujo autor é o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

De acordo com a OAB, a escolha dos membros do quinto constitucional é ato complexo e depende da conjugação de três vontades: da classe a que pertence a vaga, do tribunal e do chefe do Poder Executivo. Cabe ao tribunal reduzir a lista a três nomes, podendo rejeitar nomes apenas em caso de descumprimento dos requisitos objetivos constantes do artigo 94 da Constituição.

Para a PGR, o critério de votação adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao permitir que um dos indicados seja recusado por não alcançar determinado número de votos, é inconstitucional. A expressão “exigindo a maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita” é inconstitucional. No caso, a definição de três escrutínios, sem a possibilidade de rejeição da lista, está relacionada à autonomia do tribunal para definir o procedimento de votação.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
Sitevip Internet