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Domingo, 28 de abril de 2024

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APOSENTADOS PELO CNJ

Magistrado de MT insiste mas STJ confirma, de novo, encaminhamento de ação penal ao juízo de Cuiabá

Foto: Reprodução

Magistrado de MT insiste mas STJ confirma, de novo, encaminhamento de ação penal ao juízo de Cuiabá
Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou embargos de declaração apresentados pelo juiz Marcos Aurélio dos Reis Ferreira contra decisão proferida pelo tribunal superior que, conforme noticiado em primeira mão pelo Olhar Jurídico em abril, já havia barrado tentativa de reverter determinação sobre encaminhamento de ação penal ao juízo de Cuiabá (vara especializada em crime organizado e crimes contra a ordem tributária e econômica e contra a administração pública).

Denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por peculato, José Ferreira Leite (desembargador), Marcelo Souza de Barros (juiz), Antônio Horácio da Silva Neto (juiz) e Reis Ferreira foram aposentados compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em meados do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a aposentadoria compulsória dos quatro e de outros seis magistrados de Mato Grosso acusados de desviar verbas do Tribunal de Justiça (TJ-MT) para socorrer uma instituição da maçonaria.

Em setembro último, o ministro João Otávio de Noronha, do STJ, determinou o encaminhamento do processo ao juízo de Cuiabá, considerando que Ferreira Leite não ocupa mais o cargo de desembargador. Desembargadores têm foro especial perante o STJ.

Em abril deste ano, o STJ analisou agravos regimentais apresentados por Reis Ferreira, Ferreira Leite e Souza de Barros,
que queriam que a ação penal continuasse tramitando no STJ. Mas os ministros negaram provimento aos recursos. Os embargos (pedido para esclarecimento de eventuais dúvidas e omissões) apresentados por Reis Ferreira foram rejeitados na última quarta-feira (5).

Argumentação

Em um dos recursos julgados em abril, Ferreira Leite e Souza de Barros alegaram que “as decisões do STF que mantiveram a aposentadoria compulsória são precárias, uma vez que proferidas em agravo regimental interposto contra liminar em mandado de segurança”. Sustentaram que “desembargadores aposentados, ante a garantia da vitaliciedade, não deixam de ser magistrados e, por isso, não perdem a prerrogativa de função que assegura o foro especial”. Afirmaram que “a norma constitucional não limita a prerrogativa de função apenas aos magistrados em atividade”. Em outro agravo, julgado na mesma ocasião, Reis Ferreira também defendeu o foro privativo para magistrados aposentados.

No entanto, o STJ entendeu que “a aposentadoria compulsória é definitiva”. “Para atacar o ato do CNJ, os magistrados aposentados impetraram mandado de segurança no STF. No bojo daquelas ações é que foram proferidas duas decisões provisórias – a concessão e a revogação das liminares. A primeira os favoreceu, mantendo-os nos cargos com base no entendimento unipessoal do relator, que julgava ser prematura a intervenção do conselho. A segunda decisão revogou a liminar que os favorecia, fazendo prevalecer a aposentadoria a partir do entendimento consolidado acerca das atribuições do CNJ e considerando que não havia mais argumento para sustentar as liminares. E não se pode dizer que a decisão do CNJ se tornou precária apenas porque as partes impetraram mandado de segurança contra ela. A decisão é legítima; não cabe presumir o contrário apenas pelo inconformismo daqueles a quem ela atingiu”, consta da decisão que confirmou, em abril, o encaminhamento da ação penal ao juízo de Cuiabá.

O STJ também considerou que magistrados aposentados não gozam de foro por prerrogativa de função. “Esse entendimento prestigia a função pública e não a pessoa que a ocupava, uma vez que a prerrogativa de foro visa garantir o exercício do cargo ou do mandato e não proteger quem o exerce ou deixa de exercê-lo. A prerrogativa de foro não se estende àqueles que já não exercem o cargo público, por ofender o princípio da isonomia, uma vez que já não existem riscos de prejuízo para o exercício do cargo antes ocupado. Além disso, emprestaria ao cidadão comum maiores privilégios legais do que teriam outros em iguais condições”, diz outro trecho do voto proferido por Noronha e aprovado pelo STJ.


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