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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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MPE NAS INVESTIGAÇÕES

Após o arquivamento da PEC 37, advogados querem lei que limite investigações do Ministério Público

Foto: Montagem OJ

Após o arquivamento da PEC 37, advogados querem lei que limite investigações do Ministério Público
A reprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37/2011, que pretendia tirar o poder de investigação criminal do Ministério Público (MP), frustrou o posicionamento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que manifestou ser favorável à proposta.

O Olhar Jurídico entrevistou o presidente da OAB em Mato Grosso, o advogado Maurício Aude, que revelou sempre ter defendido a legalidade. “A Ordem foi a favor da aprovação da PEC, pois entendemos que a Constituição não permite que o MP investigue e acuse ao mesmo tempo. Deste modo, a Ordem mantém a posição de antes e é importante frisar que sempre observamos o lado legal da situação”, revelou.

Aude atentou que, já que a PEC foi rejeitada, é oportuno regulamentar a atuação do Ministério Público nas investigações. “É o momento de estabelecer as diretrizes e impor limites para não se permitir a ilegalidade na condução das investigações. Entendemos que a decisão dos nossos líderes na Câmara foi democrática e devemos respeitar. Porém, os limites e diretrizes são necessários, já que vivemos em um Estado pleno de Direito”, comentou.

Em entrevista ao Olhar Jurídico o promotor Marco Aurério de Castro, coordendor do Gaeco, também manifestou a necessidade de se  regulamentar o poder de investigação do MP. “A PEC 37 já é passado. Agora é outra luta. A polícia já tem essa regulamentação pelo Código Penal, agora precisamos regulamentar a investigação do MP. Uma regulamentação que mostre como devem ser conduzidas as investigações. Nesse sentido, por enquanto, iremos nos pautar pela resolução do CNMP, que é muito boa”, asseverou o promotor na entrevista. (Veja a Resolução nº13, do CNMP)

O advogado criminalista Eduardo Mahon também compartilha das opiniões acima citadas. “Depois da desaprovação da PEC, precisa regulamentar a atuação do MP. Foi passado um cheque ao MP, que no meu ponto de vista ainda está em branco. Agora temos duas situações nas investigações: uma é validada pela lei e outra sem nenhum limite legal. Essa última situação pode ser perigosa, e é necessário impor limite. O MP vai investigar e acusar também? Quais os limites dessa atuação?”, alertou Mahon.

Mahon comentou a declaração do coordenador do Gaeco. "O promotor Marco Aurélio declarou que é preciso regulamentar o procedimento investigativo do Gaeco. Assim, fica provado de que, como dizíamos, o Ministério Público investiga à míngua de qualquer legislação. E prossigo pensando que, na carência confessada de regulamento, a investigação prossegue ilegal", criticou.

Influência da manifestações

O secretário-geral adjunto da OABMT, Ulisses Rabaneda dos Santos, analisou que a desaprovação da PEC 37 teve uma grande influência dos movimentos populares que tomaram as ruas nas últimas semanas em todo o país. “As manifestações populares tiveram uma influência muito grande na decisão no Plenário. Há menos de 15 dias era dado como certo a manifestação a favor da PEC. Podemos analisar que foi extremamente democrática essa decisão. O parlamento entendeu a mensagem do povo, que opinou que o Brasil ainda não está preparado para deixar as investigações de fora do MP. O início dessa discussão gerou um senso comum que é para regulamentar a atuação do MP. Isso é extremamente necessário”.

A PEC 37 foi reprovada em sessão extraordinária, realizada na noite de terça-feira (25), no plenário da Câmara Federal. Foram 430 votos contrários e nove favoráveis à medida, além de duas abstenções.

Um dos votos favoráveis foi do deputado por Mato Grosso, apenas Eliene Lima (PSD). Júlio Campos (DEM), Nilson Leitão (PSDB), Valtenir Pereira (PSB) e Wellington Fagundes (PR) votaram contra a proposta.

Com o arquivamento da proposta, fica mantido o poder de investigação do Ministério Público, que foi estabelecido na constituição de 1988. A derrubada da PEC 37 vinha sendo um pedido constante nos protestos.

Atribuições legais do MP

O artigo 129 da Constituição Federal enumera as funções institucionais do Ministério Público. Confira:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

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