Em análise na Câmara, o Projeto de Lei 5139/13, do deputado Camilo Cola (PMDB-ES), define os crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária de instituição financeira.
Incorre no primeiro delito quem “utiliza-se de ardil para dissimular a natureza de um negócio ou operação financeira ou a situação contábil da instituição, com o fim de ludibriar autoridade monetária, autoridade fiscal, correntista, poupador ou investidor”.
Já como temerária é classificada a gestão caracterizada pelo risco extremamente elevado e injustificado dos negócios e das operações financeiras.
Conforme ressalta o autor, a lei que trata dos crimes contra o sistema financeiro (7.492/86) não fornece os conceitos de gestão fraudulenta e de gestão temerária. Isso, segundo afirma, “faz com que o aplicador da lei sempre recorra à doutrina para dirimir suas dúvidas e eventuais conflitos interpretativos”.
Penas
Cola considera importante definir bem as condutas proibidas, especificando como ocorre um e outro delito, “até porque a gestão fraudulenta é punida de forma mais severa do que a temerária”. Quem incorre no primeiro tipo de crime pode receber pena de reclusão de três a 12 anos e multa. Já para gestão temerária, a lei determina reclusão de dois a oito anos, além de multa.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes da votação pelo Plenário.
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