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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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Nova lei que define organizações criminosas e dispõe sobre a investigação criminal; Veja

Foto: Reprodução/Ilustração

Nova lei que define organizações criminosas e dispõe sobre a investigação criminal; Veja
Entrou em vigor na última quinta-feira (19) a lei nº 12.850/13. Além de introduzir a desejada tipificação do crime de organização criminosa em seu art. 2º, cuidou no capítulo II, da investigação e dos meios de obtenção da prova,incluindo a colaboração premiada.

A lei também vigora sobre a ação controlada, a infiltração de agentes, o acesso a registros pelo Delegado de Polícia e pelo Ministério Público, além de tipificar delitos que ocorram durante a investigação e a obtenção de prova.

A norma em comento trouxe importantes inovações na disciplina do crime organizado, quer sob o aspecto material, quer, notadamente, sobre os meios de prova a serem utilizados na repressão a essa espécie de criminalidade.

Em seu artigo 4º a lei disciplina que “o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados”.

O promotor de Justiça Ronaldo Batista Pinto explica que o perdão judicial pressupõe a existência de um processo, quando, somente a seu final, o juiz, após verificar que o crime se aperfeiçoou, deixará, porém, de impor pena ao réu.

“Se é assim, estaria a lei a admitir que o acusado ocupasse duas posições no mesmo processo, de réu e testemunha? Indagamos dessa forma porque a homologação de acordo de colaboração não retira a condição de réu do colaborador. Em outras palavras: ainda que homologado acordo de colaboração, o processo seguira seus trâmites regulares, para somente ao final, já na sentença, ser concretizado o perdão, a redução ou a substituição da pena”, explica o promotor.

Juristas acreditam que a legislação trata-se, pois, de poderoso instrumento que, de um lado, permite o enfrentamento de tão poderosa espécie de criminalidade, sem que, de outra parte, se olvide dos direitos do investigado, caros a um regime que se pretenda democrático.

Leia a íntegra da lei aqui

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