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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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Repercussão geral

Decisão que mantém prazo de 10 anos para pedido de revisão de aposentadoria repercute em 20 mil ações

Foto: Agência Brasil

Decisão que mantém prazo de 10 anos para pedido de revisão de aposentadoria repercute em 20 mil ações
Cerca de 20 mil ações estavam paradas em diversos tribunais à espera da decisão tomada na quarta-feira (16) passada pelo Supremo terão novos andamentos. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter o prazo de dez anos previsto em lei após a concessão da aposentadoria para pedidos de revisão do benefício.

O processo teve "repercussão geral" reconhecida pelos ministros. Com isso, a decisão terá de ser seguida por outras instâncias do Judiciário.

A decisão foi tomada na análise de recurso apresentado em 2011 ao Supremo pelo INSS para questionar decisão de 2009 da Justiça Federal de Sergipe.

No caso que os ministros avaliaram no julgamento, uma aposentada queria que o prazo não se aplicasse aos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antes de a MP entrar em vigor. A OAB argumentou que o prazo é ilegal mesmo para benefícios posteriores.

O Supremo entendeu, porém, que o prazo é válido independentemente da data de concessão da aposentadoria por garantir a isonomia entre todos os beneficiários da Previdência e por permitir uma maior previsibilidade dos gastos do INSS.

INSS

O INSS argumentava que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.

Direito ao benefício

O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois “se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho”.

Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. “O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.”

O ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.

O prazo de 10 anos foi criado em uma medida provisória de junho de 1997, que acabou convertida em lei em dezembro do mesmo ano.

Íntegra do voto

Leia a íntegra do voto do relator do Recurso Extraordinário (RE) 626489, ministro Roberto Barroso, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 16 de outubro
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