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Domingo, 05 de maio de 2024

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Criada nos anos 70

STJ reconhece patente da discagem a cobrar e inventor tem direito a receber royalties

Foto: Reprodução

STJ reconhece patente da discagem a cobrar e inventor tem direito a receber royalties
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que anulou o cancelamento da patente do sistema de discagem direta a cobrar. O sistema foi inventado pelo catarinense Adenor Martins de Araújo, de 72 anos, que era funcionário da Telecomunicações de Santa Catarina (Telesc) no final dos anos 70.

Até hoje é o sistema que permite o pagamento de ligações pelo recebedor da chamada, de forma automática e sem interferência de telefonista.

O registro da patente foi requerido em junho de 1980 e concedido em janeiro de 1984. O inventor, então, transferiu sua titularidade à empresa Inducom Comunicações Ltda., que passou a contatar as operadoras de telefonia para negociar o pagamento dos royalties pelo uso do chamado DDC.

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Em janeiro de 1985, no entanto, a Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebras) requereu o cancelamento da patente. O registro foi anulado em julho do mesmo ano, decisão confirmada em recurso administrativo em janeiro de 1987.

Em maio de 1988, Adenor entrou na Justiça para reaver a patente. Em primeira instância, um laudo verificou o caráter de novidade do sistema de chamada a cobrar. Após alguns recursos por parte do Inpi e da Telebras, a decisão anterior foi revertida. No início deste mês, o STJ reconheceu o catarinense como criador do DDC. "A empresa ganhou dinheiro com a invenção", alega.

Direitos divididos

Depois de 22 anos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reconheceu o direito da Inducom. Porém, o TRF2 também determinou que a titularidade da patente deveria ser dividida entre a empresa que adquiriu os direitos do inventor e sua ex-empregadora, a Telesc.

A Telebras e a Inducom recorreram ao STJ. Para o ministro Villas Bôas Cueva, o recurso da Telebras não pode ser apreciado porque remete a questões não discutidas na origem ou exigem revolvimento de provas e fatos.

Outra alegação desse recurso – de julgamento além do pedido pelo TRF2 – também não poderia ser apreciada porque faltaria à empresa interesse recursal. De acordo com o relator, caso houvesse interesse sobre esse ponto, ele seria da Brasil Telecom S/A, sucessora da Telesc, e não da Telebras.

Com o não conhecimento do recurso da Telebras, ficou mantida a decisão do TRF2 quanto à anulação do ato do INPI que havia cancelado a patente.

Extra petita


Para o ministro Villas Bôas Cueva, porém, a decisão do TRF2 efetivamente avançou além do pedido pela Inducom. “Na ação anulatória em apreço, o pedido formulado pela recorrente, a autora, se restringiu única e exclusivamente à anulação da decisão administrativa que cancelou o registro da patente do Sistema Automático para Chamadas Telefônicas a Cobrar”, afirmou.

“O debate a ser promovido durante o processamento e julgamento da demanda deveria permanecer adstrito a saber se o procedimento administrativo que concedeu o registro originário da patente carregava mácula que ensejasse seu posterior cancelamento pelo INPI”, completou.

Para o ministro, se mantida a decisão do TRF2, a autora estaria sendo encarregada do ônus de dividir a patente com empresa que nunca formulou tal pedido. A mesma decisão ainda removeria dessa empresa o direito de requerer, em ação própria, a integral titularidade da patente.

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