Olhar Jurídico

Segunda-feira, 06 de maio de 2024

Notícias | Criminal

Negada liberdade a brasileiro acusado de envolvimento em crime da Yakuza

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus impetrado por Cristiano Gonçalves Ito, acusado de homicídio biqualificado e tentativa de homicídio biqualificado no Japão. Descendente de japoneses, Cristiano estava foragido no Brasil e teria envolvimento com a Yakusa, a máfia japonesa.

O crime aconteceu em 2001, em Tóquio. De acordo com a denúncia, Cristiano, que seria membro da Yakuza, teria sido contratado, junto com outras pessoas, para matar um comerciante japonês e sua esposa. A mulher sobreviveu.

Ainda em 2001, Cristiano fugiu para o Brasil, onde ficou foragido por dez anos. Denunciado e preso preventivamente em outubro de 2011, o acusado requereu a revogação da prisão cautelar devido à morosidade no trâmite do processo, mas o pedido foi indeferido em primeira instância.

A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com alegação de constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo. Pediu a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares alternativas. O pedido foi novamente negado.

No recurso ao STJ, Cristiano reiterou os mesmos argumentos quanto ao excesso de prazo para formação da culpa, além de ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPC).

Custódia necessária

A relatora, ministra Laurita Vaz (foto), entendeu pela manutenção da prisão cautelar. Para ela, a gravidade do crime, os motivos e os indícios de envolvimento com a máfia japonesa são indicativos da necessidade da custódia como garantia da ordem pública.

Ainda em relação aos requisitos do artigo 312 do CPC, Laurita Vaz acrescentou: “O recorrente fugiu para o Brasil, sendo preso somente no ano de 2011. Como se vê, a custódia cautelar também se justifica para a garantia da aplicação da lei penal, na medida em que, com a fuga do distrito da culpa, transparece nítida sua intenção de se furtar à persecução criminal.”

A configuração de constrangimento ilegal, em relação ao excesso de prazo, também foi afastada pela relatora.

“Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. A prisão do recorrente ocorreu em 4 de outubro de 2011 e, em face da complexidade do feito, mormente pela necessidade de se traduzirem diversas laudas presentes em 19 volumes do processo, e ainda, expedir cartas rogatórias para uma pluralidade de agentes, justifica-se certa delonga para a conclusão da fase instrutória”, justificou a ministra.

A ordem foi denegada com recomendação de urgência na prolação de sentença.

Esta notícia se refere ao processo: RHC 39903
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