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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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Em 60 dias, Ariel deve mostrar plano de recuperação judicial; Trescinco tem decisão adiada

Foto: Divulgação

Em 60 dias, Ariel deve mostrar plano de recuperação judicial; Trescinco tem decisão adiada
O juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 4ª Vara Cível de Várzea Grande, decidiu favoravelmente ao pedido de recuperação judicial da Ariel Automóveis Várzea Grande LTDA e a Ekak Administrações de Participações LTDA, que juntas compõem o Grupo Ariel. O grupo terá 60 dias para apresentar o seu plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

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Já o juiz Claudio Roberto Zeni Guimarães, que analisa o pedido de recuperação judicial do Grupo Trescinco (Trescinco Distribuidora de Automóveis e Trescinco Veículos Pesados) teve a decisão adiada em razão de irregularidades no valor atribuído à causa e no pagamento das despesas do processo. A dívida da Trescinco foi declarada em R$ 58,8 milhões.

Conforme informações, a Ariel possui dívida de R$ 28 milhões. Os problemas teriam começado em 2011, quando o setor começou a sofrer no plano nacional dificuldades econômicas crescentes, como a redução das margens de venda, pouco capital de giro, atrelados ao pouco crescimento da economia brasileira, crise mundial, alta carga tributária e elevadas taxas de juros.

Na ação, o advogado da Ariel, Bruno Medeiros Pacheco, explica que em 2009, a Ariel Automóveis foi premiada pela Volkswagem do Brasil como uma das cinco melhores revenda do Brasil, sucesso que se repetiu nos anos de 2010 e 2011, chegando, em 2012, ao prêmio máximo de melhor revenda do país. “Porém, devido aos vários e relevantes investimentos aplicados na operação da empresa, como capital de giro, reformas e ampliações de loja, atrelado ao pouco crescimento da economia brasileira, crise mundial, alta carga tributária e elevadas taxas de juros, tiveram reflexos diretamente em seu fluxo de caixa, ficando comprometidos os pagamentos juntos a fornecedores, parceiros e bancos”.

Ainda segundo ele, a situação se agravou com a implantação pelo governo estadual do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT, com a interdição da Avenida da Feb, acarretando uma redução drástica de 40% nas vendas, sem contar com a concorrência desleal, causada pela entrada de marcas estrangeiras (China, Coréia , Japão), compelindo a empresa a emprestar dinheiro no mercado com taxas próximas de 10% ao mês, comprometendo o patrimônio imobilizado, diante da garantia ofertada, impossibilitando a realização desses ativos a preço de mercado.

“Em síntese, alegam que muito embora o Grupo Ariel sempre foi reconhecido pela seriedade e transparência, e que seu trabalho sempre foi pautado na credibilidade junto a seus fornecedores, parceiros e colaboradores, devido a atual situação e frente a impossibilidade de manter a regularidade de seus compromissos, não restou outra alternativa senão a de ingressar com a Ação de Recuperação Judicial, a fim de que possa equacionar seu passivo, proteger seus ativos e continuar cumprindo sua função social”.

Já no pedido de recuperação judicial da Trescinco, o magistrado afirma que “não faz jus à justiça gratuita tampouco ao benefício de recolhimento de custas ao final a empresa de enorme porte financeiro que não demonstra a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, já que insuficiente, para tanto, o fato de estar em recuperação judicial”.

Por fim, o juiz intimou o advogado da Trescinco, Euclides Ribeiro Junior, para que em dez dias emende a inicial, nos termos e sob as penas do art. 284, § único, do CPC, atribuindo à causa o valor correspondente à dívida que objetiva negociar, e ainda a recolher a diferença das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC.

“Não restando comprovado nos autos da ação de recuperação judicial, que as empresas requerentes integram o mesmo grupo econômico, resta inviabilizado o litisconsórcio ativo.O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor. E no processo de recuperação judicial o proveito econômico é o valor dos créditos que se pretende negociar. De outro lado, também não vejo cabível neste caso concreto a possibilidade de recolhimento de custas ao final do processo, uma vez que evidentemente as autoras não estão em absoluta incapacidade financeira, e ademais não se enquadram como beneficiárias da gratuidade da justiça”, afirmou o magistrado.
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