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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Desembargadora diminui honorários de administrador judicial da Trescinco

Foto: Divulgação

Desembargadora diminui honorários de administrador judicial da Trescinco
A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas determinou que os honorários pagos ao advogado Clayton da Costa Motta, nomeado como administrador judicial no processo de recuperação judicial da Trescinco Distribuidora de Veículos Ltda., antes fixado pelo juiz Cláudio Roberto Zeni Guimarães em R$ 2 milhões, seja diminuído para cerca de R$ 1,1 milhão.

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O percentual havia sido fixado em 3,5%. Agora, por decisão da desembargadora, o percentual é de 2% do total da dívida, que soma R$ 58.825,75.

Na decisão de primeira instância, o juiz havia determinado o adiantamento dos honorários no importe de R$ 600 mil, em 24 parcelas mensais e sucessivas, até o dia dez de cada mês, sendo as 12 primeiras no importe de R$ 20 mil, e as outras 12 no valor de R$ 30 mil mediante depósito na Conta Única do Poder Judiciário.

De acordo com Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Trescinco Distribuidora de Automóveis Ltda, os R$ 30 mil fixados como complementação de custas processuais e pagamento de honorários do administrador fixado em 3,5% do valor dos créditos arrolados, com 12 parcelas mensais de R$ 20 mil e 12 parcelas de R$ 30 mil, estão em flagrante afronta ao objetivo da Lei, haja vista que o total dos créditos arrolados é de R$ 58.825,75 e o rendimento ao final ao administrador será de R$ 2.058.901,23.

A Trescinco sugeriu que os honorários fossem fixados em 0,6% do valor total dos créditos arrolados, ou seja, em R$ 352.954,49, sendo desse valor, 60% deverão ser pagos em 24 parcelas mensais de R$ 8.823,86, reservando 40% para serem pagos ao final, no montante de R$ 141.181,79.

“Verifico que a fixação da remuneração do administrador judicial se deu de forma exacerbada, posto que mesmo que levando em consideração os referidos requisitos legais, valendo frisar que, ao meu sentir, muito embora o trabalho desenvolvido se evidencia complexo, demasiado se faz a fixação no percentual determinado pelo magistrado, máxime ao fato de consignar que o passivo da recuperanda deve ser direcionado para o pagamento de seus de credores, entre trabalhistas, quirografários, especiais e com garantia real”, afirmou a desembargadora.

“Assim, tendo em vista, não vislumbrar a ocorrência de razoabilidade na fixação do percentual da remuneração do administrador judicial, tenho como prudente a sua redução neste momento. Dessa forma, presentes os requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo, por ora, defiro em parte a liminar pleiteada, para o fim de reformar a decisão recorrida, fixando o percentual da remuneração do administrador judicial em 2% (dois por cento), limitando ao pagamento mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até ulterior julgamento do mérito deste Agravo”, determinou a magistrada.
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