Olhar Jurídico

Sábado, 04 de maio de 2024

Notícias | Criminal

Negado recurso que pedia nulidade de ação penal por não apensamento de interceptação aos autos

Na sessão desta terça-feira (10), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 118574, por meio do qual José Antônio Martins, condenado pela prática dos crimes de descaminho e uso de documento falso, pedia nulidade da ação penal. Ele argumentava que os autos de interceptação telefônica realizada no curso da investigação não foram apensados ao processo. De acordo com os ministros, contudo, o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, o que não aconteceu no caso.

Depois da condenação imposta ao réu, de oito anos de reclusão, em regime fechado, defesa e acusação apelaram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). A corte regional negou o pleito da defesa e deu parcial provimento ao da acusação, majorando a reprimenda para nove anos.

A defesa, então, impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça, pleiteando a nulidade da ação penal ao argumento de que os autos da interceptação telefônica não foram apensados ao processo, o que teria impedido os desembargadores do TRF-3 de analisar as teses defensivas. O STJ rejeitou o habeas corpus.

Recurso

No recurso ao STF, a defesa diz que o STJ deveria ter conhecido do HC para afastar as nulidades. Para o advogado, o não apensamento das interceptações telefônicas à ação penal impediu que os desembargadores que julgaram apelação tivessem acesso à integralidade dos diálogos interceptados, o que configuraria verdadeiro cerceamento da atividade jurisdicional, por impedir que todos que integram a relação processual, incluindo os magistrados, conhecessem as provas em sua integralidade.

Relator

Em seu voto, o ministro Teori Zavascki revelou que apesar de ter tecido considerações acerca da questão debatida no pedido, o STJ não conheceu do habeas por conta da supressão de instância, uma vez que a matéria não foi objeto de impugnação no TRF-3.

Para o ministro, não procede o argumento de que a não juntada do inteiro teor das interceptações à ação penal prejudicou o exame das teses defensivas. O não encaminhamento do inteiro teor dos autos das escutas telefônicas em nada inviabilizou o exame das teses apresentadas pela defesa, uma vez que o magistrado sentenciante disponibilizou aos julgadores do TRF todos os documentos necessários para a apreciação das questões suscitadas na apelação, frisou o ministro.

Além disso, ressaltou o relator, e ainda de acordo com o juiz de primeiro grau, a defesa teve acesso a todos os documentos produzidos em razão da interceptação telefônica, não podendo alegar nenhum prejuízo.

A jurisprudência do STF firmou entendimento de que o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, explicou o ministro. E, segundo ele, o que se tem, no caso, é alegação genérica de nulidade. Ao votar no sentindo de negar provimento ao recurso, o ministro revelou que não há qualquer indicação de que as teses suscitadas na apelação tenham sido prejudicadas pela ausência de determinado documento não constante dos autos.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Operação Plata

Martins foi condenado pelo Juiz da 4ª Vara Criminal Federal de Ribeirão Preto com base na operação Plata, investigação conjunta da Polícia Federal e do Ministério Público Federal que desbaratou organização criminosa dedicada à importação irregular de mercadorias estrangeiras – principalmente eletroeletrônicos – através da fronteira do Rio Grande do Sul com o Uruguai.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
Sitevip Internet