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Sábado, 04 de maio de 2024

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Adversário de Mauro Mendes no pleito de 2012 é condenado à prisão por injúria e difamação

Foto: Olhar Direto

Adversário de Mauro Mendes no pleito de 2012 é condenado à prisão por injúria e difamação
O juiz José Arimatéa Neves Costa, da 51ª Zona Eleitoral, condenou o advogado Adolfo Grassi de Oliveira, candidato derrotado à Prefeitura de Cuiabá nas eleições de 2012, a 10 meses e 20 dias de detenção pelos crimes de injúria e difamação contra o prefeito Mauro Mendes durante a campanha. Como a pena fixada é inferior a dois anos, será substituída por prestação de serviços à comunidade, além de multa equivalente a R$ 1,2 mil.

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Consta dos autos de Inquérito Policial a notícia de que durante a campanha eleitoral de 2012, o então candidato a prefeito de Cuiabá/MT, pelo partido PPL - Partido Pátria Livre, Adolfo Grassi de Oliveira, teria ofendido a honra objetiva e subjetiva do também candidato a prefeito naquele pleito, o senhor Mauro Mendes Ferreira, por meio dos seguintes mensagens veiculadas em propaganda eleitoral televisiva:

"NARRADOR: Tem gente que enriqueceu com dinheiro fácil dos cofres públicos e hoje vive no luxo. Promove festas regadas a champanhe e muitos artistas, e agora diz até que já foi pobrezinho. Dá para acreditar no falatório de quem faz qualquer negócio para ser Prefeito de Cuiabá.

ADOLFO GRASSI: O seu voto pode livrar Cuiabá dos demais políticos, nesta eleição dê um basta em tudo isso que ai está.

NARRADOR: Adolfo Grassi 54.

NARRADOR: O que você pensa de um homem que tem como assessor jurídico um amigo que foi preso pela Polícia Federal por ter fraudado as obras do PAC em Cuiabá.

NARRADOR: Um sujeito desses não merece a confiança de ninguém."

O juiz explica que o crime de Injúria consiste na mera ofensa à dignidade ou ao decoro da pessoa humana. Trata-se de crime cometido contra a honra individual, cuja pena em abstrato pode variar de um mês a seis meses de detenção, ou alternativamente a multa.

Já o delito de difamação, consistente em difamar alguém com a imputação de fato ofensivo à sua reputação, sendo tal fato pode ser verdadeiro ou não. Se a imputação for falsa e constituir crime, poderemos ter o crime de calúnia, mas se for contravencional teremos a difamação. A pena em abstrato é cumulativa e é de detenção de três meses a um ano, e multa.

Em sua defesa, Grassi não negou o fato em si, mas repudiou com veemência a versão de que fora ele o autor intelectual dos textos potencialmente ofensivos à honra de seu adversário naquela eleição.

Segundo relata, ele não tinha acesso ao conteúdo da propaganda exibida na televisão pela sua equipe de comunicação, pois apenas recebia o material já editado e se restringia a levar tal material até as redes de telecomunicações que divulgariam a propaganda eleitoral gratuita, razão porque não poderia ser responsabilizado por algo de que nunca participou.

“Inverossímil a versão do acusado. Mais fácil acreditar em saci-pererê, mula-sem-cabeça, caipora ou boitatá que acreditar que o senhor Adolfo Grassi não sabia de antemão o conteúdo daquilo que sua equipe de comunicação estava produzindo para veiculação em sua propaganda política”.

Ainda segundo o magistrado, “acreditar que o acusado não sabia de nada seria classificá-lo como alguém totalmente incauto nas coisas da política, o que Dr. Adolfo Grassi efetivamente não é! Na verdade, o nível intelectual e o discernimento político-partidário do acusado estão bem acima da média do Cidadão comum, daí porque inacreditável a versão de que ele não fora o protagonista de sua propaganda político-eleitoral. Na verdade, isso de que "não sei de nada..." já está virando um hábito neste País!”, afirmou o magistrado na sentença.

Para Arimatéa, expressões como “... Tem gente que enriqueceu com o dinheiro fácil dos cofres públicos..." ou ".... Um sujeito desses não merece a confiança de ninguém..." , com destaque para a forma depreciativa como inserida no contexto da frase a palavra "...sujeito... ", tudo afirmado com o cunho claramente eleitoreiro, buscando incutir aos eleitores uma imagem de desonestidade, de oportunismo e de inidoneidade moral do candidato Mauro Mendes, ofendendo a boa reputação social e política e sua honra subjetiva, certamente caracteriza sobejamente crimes eleitorais contra a honra, difamação no primeiro caso e injúria do segundo.

“Ressalto que é importante deixar bem assentado que esse tipo de conduta não é admissível na propaganda eleitoral. Determinadas ofensas não podem ser convalidadas como simples excesso, exaltação de momento, pois a propaganda eleitoral não pode ser feita para se atacar ninguém, mas para se mostrar as propostas políticas dos candidatos”.
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