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Criminalização de porte de drogas para uso pessoal é constitucional, diz PGR

20 Ago 2015 - 12:38

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria-Geral da República

“A conduta daquele que traz consigo droga de uso próprio, por si só, contribui para a propagação do vício no meio social. O uso de entorpecentes não afeta apenas o usuário em particular, mas também a sociedade como um todo”. Com esse argumento, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se contra a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal. A questão foi debatida nesta quarta-feira, 18 de agosto, no Supremo Tribunal Federal (STF), durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 635.659/SP), com repercussão geral reconhecida - o entendimento firmado pela Corte será aplicado em casos semelhantes.

Durante a sustentação oral, o procurador-geral da República destacou que não está em discussão o uso de drogas, mas seu porte. Para Janot, no caso, o bem jurídico tutelado é sem dúvida a saúde pública. “A saúde pública com o impacto no sistema de saúde publica que expõe o porte de droga”, comentou. Para ele, a conduta do porte de drogas traz consigo a possibilidade de propagação inegável de vício no meio social.

Janot também lembrou que o mercado ilícito de drogas no Brasil é algo que gira em torno de R$ 3,7 bilhões de reais e que as pessoas altamente organizadas não terão muito trabalho para organizar seu exército.

Para o procurador-geral da República, “a partir do momento que se reconheça a inconstitucionalidade por violação a direito fundamental, o Supremo estará interditando o Legislativo de formular política pública apta a - levando em consideração todas circunstância do uso de substância entorpecente - regular a matéria”. Segundo ele, na visão do Ministério Público Federal, essa é uma questão típica de política pública que deve ser definida pelo Poder da República apto a isso, que é o Parlamento e o Judiciário deferente a ele.

Entenda o caso – O recurso foi interposto por Francisco Benedito de Souza contra decisão que manteve sua condenação pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal. Ele foi condenado à prestação de serviços à comunidade por dois meses.

No recurso, ele alegou a inconstitucionalidade da definição do crime no artigo 28 da Lei 11.434/2006, por implicar violação da intimidade e da vida privada (artigo 5º, inciso X, da Constituição). Também sustentou violação ao princípio da lesividade, tendo em conta que os efeitos da conduta não extrapolaram a esfera dele, havendo lesão à saúde pessoal e não à saúde pública.

Em parecer enviado ao STF, a Procuradoria-Geral da República destacou que a Lei nº 11.343/2006, aboliu, acertadamente, a pena de prisão ao usuário surpreendido na posse de drogas. De acordo com o parecer, “verifica-se que o legislador optou por manter como crime o porte e/ou posse de entorpecentes para consumo próprio. Não se pode, falar em inconstitucionalidade do dispositivo em questão”.

O julgamento foi suspenso após sustentação dos amici curiae e será retomado na sessão desta quinta-feira, 20 de agosto, com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
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