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Quinta-feira, 16 de maio de 2024

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2ª INSTÂNCIA

Advogado de Arcanjo apoia nova jurisprudência e afirma: “não executar a prisão é estimular impunidade”

Foto: Reprodução

João Arcanjo Ribeiro (esquerda) e Zaid Arbid

João Arcanjo Ribeiro (esquerda) e Zaid Arbid

O advogado Zaid Arbid identifica como favorável a nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que permite detenções após condenação em 2ª instância. Reconhecido no mundo jurídico por patrocinar a defesa do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro, Arbid afirma que “não executar a prisão é estimular a impunidade”.


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A opinião exposta em entrevista ao Olhar Jurídico contraria posicionamento de muitos representantes da classe. No mês de fevereiro o ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil seccional Mato Grosso (OAB-MT), Francisco Faiad, chegou a afirma que “O STF rasgou a Constituição”. Na esteira do antigo representante da classe, o advogado Valber Melo classificou decisão foi um "retrocesso na história do Direito".

Para melhor entender o peso das palavras proferidas por Arbid, leia a entrevista completa:

*Qual a sua opinião sobre a decisão do STF?

Penso que o Supremo Tribunal Federal ao estabelecer que a prisão do condenado, após a substituição da sentença por acórdão condenatório ainda recorrível, mas com recurso sem efeito suspensivo, foi jurídica, pois não executar a prisão é estimular impunidade.

Considere-se, pelo momento que passa a sociedade nacional, com indignação pela demora na prisão das condenações, se apresenta como uma medida própria e oportuna.

*A sentença contribui para diminuir alguma forma de impunidade?

Se no primeiro momento ela não contribui para estancar a criminalidade ou desvio de comportamento, seguramente vai trazer à sociedade confiança na própria instituição que é o Poder Judiciário, que, nesse momento, através do STF, tem que passar a igualdade da lei e a efetividade da condenação para todos, aos menos e aos mais ilustres dos condenados.

Condena-se e prende-se. Não só condena-se e aguarda-se o cumprimento da pena até que ela prescreva.

*A nova jurisprudência fortalece os juízes de primeiro e segundo grau?

Acredito que a Advocacia de primeira e de segunda instâncias vai ser fortalecida e melhor considerada, pois o acusado vai saber que a sua defesa técnica tem que ser na base. Ele terá que prestigiar mais o seu advogado de origem. Ordinariamente, o advogado atua em primeira e em segunda instâncias. Quando chega em graus superior e extraordinário ele se vê substituído.

*Alguns advogados argumentam que a decisão confronta a Constituição. Qual o seu posicionamento?

Não vejo confronto. A Constituição em nenhum momento diz que não se pode prender. Ela diz que não se considera culpado antes do trânsito em julgado e proíbe que imediatamente o nome do acusado seja lançado no rol dos culpados antes dessa ocorrência. Se assim fosse, se ela estabelecesse essa presunção de inocência ou de não culpabilidade como regra absoluta não permitiria que antes da formação da culpa, no início do processo ou da investigação, se decretasse as prisões provisória ou preventiva. Se pode antes da formação da culpa, por que não pode após a formação dela?

*O réu deve ser considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença?

Sim. Ele ser considerado inocente ou não culpado não justifica que não possa ser recolhido após a formação da culpa em primeira e a sua confirmação em segunda instância.

*O réu preso em segunda instância poderá continuar recorrendo contra sentença?

O STF não violentou a Constituição. Remanesceram meios processuais e jurídicos para evitar a execução imediata da condenação, exceto se a condenação decorrer apenas de matéria de fato, pois aí nem o Superior Tribunal de Justiça e nem o Supremo Tribunal Federal reexaminará esses fatos. Se a condenação contiver uma nulidade processual poderá a defesa técnica valer-se tanto do habeas corpus, com ação constitucional, e tentar impedir a prisão até que se aprecie essa nulidade, quanto de uma medida cautelar, em que se conceda o efeito suspensivo ao recurso especial ou ao extraordinário, mantendo, assim, o acusado fora da reclusão, até que seja apreciado o vício constitucional ou legal no julgamento desses recursos.

*O STF, com a decisão, optou por fazer prevalecer o direito da sociedade, coletivo, sobre o direito do cidadão, individual? Explique.

O direito individual, ainda que fundamental, tem limites. O exercício desse direito é até onde não viole o direito da sociedade. Em situações normais, o direito fundamental é privilegiado. Em situações anormais, como hoje, em que a sociedade está perplexa e indignada com aumento da criminalidade e da impunidade, o direito da sociedade deve sim prevalecer sobre o individual.

*Qual o motivo de muitos advogados discordarem da decisão? O fato pode ser apresentado como salientador de um caráter corrupto presente em alguns operadores do Direito?

Não vejo dessa forma. Se a decisão aparenta uma violação ao direito pessoal do acusado, o propósito do Supremo Tribunal Federal foi outro e maior, pois interviu em boa hora e deu o caminho para a segurança da Justiça Nacional. Existe justiça, ela está presente e faz cumprir as suas decisões, a tempo e modo, conforme a ordem social reclama, sobretudo quando foi confirmada pela segunda instância a formação da culpa do condenado. Afastou, com isso, a voz das ruas contra a impunidade.

*O fato de réus condenados em segunda instância serem detidos poderá acarretar novos problemas ao sistema penitenciário?


Não acredito porque em urgente momento terá que ser estudada a lei de execução penal. A valoração da pena vai ter que ser medida em ordem repressiva sobre todos os níveis. O que tem que equalizar é o efeito da pena objetiva e subjetivamente para o condenado. Não adianta impor a reclusão em todos os crimes. O grande problema é estudar a efetividade da pena no aspecto da ressocialização. É evidente que se for prender todos, será o caos. A próxima evolução ocorrerá com a lei de execução penal.

*Como a decisão afetará o futuro do Judiciário?

Estará mais prestigiado. E precisa efetivamente ser assim, pois, nessa trajetória o que sobra de esperança para a sociedade é o Poder Judiciário. Questiona-se ele, fala-se dele, mas na hora da dor, na hora do temor só comparece o Poder Judiciário.

A mudança de jurisprudência

O STF julgou no dia 17 de fevereiro um habeas corpus que discutia a legitimidade de ato do TJ/SP que, ao negar provimento ao recurso exclusivo da defesa, determinou o início da execução da pena. Por maioria, 7 votos a 4, o plenário mudou jurisprudência da Corte, afirmando que é, sim, possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em segunda instância.

O relator do processo, ministro Teori Zavascki, votou no sentindo de mudança de jurisprudência, no que foi prontamente seguido pelos ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. A ministra Rosa Weber abriu a divergência.

Na sequência, os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam o relator. Em esperado voto, Marco Aurélio seguiu a divergência para manter entendimento de que sentença só pode ser executada após o trânsito em julgado da condenação.

A questão é antiga: em 2011, o ministro Cezar Peluso apresentou a chamada "PEC dos Recursos", com o objetivo de reduzir o número de recursos ao Supremo e ao STJ e dar mais agilidade às execuções de segunda instância. Na época, a OAB entregou ofício ao Ministério da Justiça contra a proposta. A Ordem pontuou que a PEC feria “de morte” o direito à ampla defesa. A proposta não prosperou.

*Zaid Arbid, 65 anos, nasceu em São Paulo, mas atua em Mato Grosso desde 1975, completando 40 anos de profissão.
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