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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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OAB/MT requer ampliação de prazo da carga rápida na Justiça Estadual

A OAB/MT e o Tribunal de Defesa de Prerrogativas buscam a ampliação do prazo de carga rápida junto à Corregedoria-Geral da Justiça e para tanto enviaram documento com jurisprudências do Conselho Nacional de Justiça para demonstrar que o prazo é muito exíguo.

O ofício foi protocolizado no início de outubro assinado pelo presidente da Seccional, Cláudio Stábile Ribeiro, e pelo procurador jurídico Marcondes Novack. E o pedido foi reiterado pessoalmente pela secretária-geral do TDP, Giselle Dias de Carvalho, em reunião com o desembargador-corregedor Márcio Vidal.

A advogada demonstrou a necessidade dos advogados terem o acesso ao processo para cópias, lembrando que por vezes o volume é muito grande. Também participaram da reunião o membro do TDP, Vilson Nery e a advogada Carla Rocha que relatou uma situação problemática que viveu relacionada ao tema.

O ofício encaminhado demonstra que o Provimento nº 33/2012 da CGJ restringiu em uma hora o tempo da carga rápida (utilizada para o advogado fazer cópia de processos no mesmo dia sem necessidade de procuração ou maiores formalidades).

Conforme o documento, esse prazo é considerado “por demais exíguo, sendo cediço que os processos em trâmite pelo Judiciário Estadual na sua grande maioria são volumosos e possuidores de apensos. Bem como, é notório que os locais destinados à extração de fotocópias, situados nos Fóruns, não detêm condições de atender a demanda, surgindo assim a necessidade de deslocamento para extração de cópias em outros locais, o que fatalmente extrapola o tempo delimitado de uma hora, inclusive devido ao trânsito caótico das nossas cidades, acarretando assim a aplicação das penalidades previstas no Provimento em comento”.

CNJ

O Conselho Nacional de Justiça já se manifestou quanto aos direitos dos advogados terem a carga rápida sem delimitação de tempo (PCA 0003095-48.2012.00.0000). Assim, a OAB/MT requereu à Corregedoria-Geral a reconsideração do prazo para a devolução dos autos ao encerramento do expediente forense no dia em que foram retirados.
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