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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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​CASO LEOPOLDINO

STF cassa liminar que garantia liberdade a delegado condenado por farsa sobre assassinato de juiz

Foto: Reprodução

STF cassa liminar que garantia liberdade a delegado condenado por farsa sobre assassinato de juiz
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu ordem de habeas corpus e cassou liminar que mantinha em liberdade o delegado Márcio Fernando de Barros Pieroni, que prejudicou as investigações sobre a morte do juiz Leopoldino Marques do Amaral, para beneficiar o empresário Josino Pereira Guimarães, apontado como mandante do crime. Pieroni  já foi condenado a mais de 15 anos de prisão em regime fechado.
 
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A decisão do STF foi publicada no Diário de Justiça do STF desta terça-feira (27). A Procuradoria Geral da República havia se manifestado contra o habeas corpus impetrado pela defesa de Pieroni, buscando obstar a execução provisória da pena, sob a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência.
 
Josino e Pieroni foram acusados de terem armado uma investigação paralela, comandada pelo próprio delegado Pieroni, para levantar a suspeita de que o juiz Leopoldino Marques do Amaral ainda estava vivo e morando na Bolívia, buscando beneficiar Josino, acusado de ser o mandante do assassinato do magistrado.
 
A PGR cita que Marcio Pieroni foi condenado em setembro de 2011 pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá à pena de 17 anos de reclusão, mais três anos, quatro meses e 15 dias de detenção em regime fechado e a pagamento de 286 dias-multa, pelos crimes de formação de quadrilha, violação de sepultura, desobediência, denunciação caluniosa, fraude processual e realizar interceptação telefônica em desacordo com a lei.
 
A defesa recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação. No entanto, em agosto de 2015 foi acolhido parcialmente um embargo de declaração da defesa, resultando na redução da pena de Pieroni para 15 anos e nove meses, além de três anos., quatro meses e 15 dias de detenção em regime fechado.
 
Em junho de 2017 o Juízo originário determinou a execução provisória da pena. A defesa do delegado entrou com recurso afirmando que “a determinação de execução antecipada da pena afrontou a coisa julgada consubstanciada no acórdão com que o eg. TRF/1ª Região, ao julgar e conceder o Habeas Corpus”, pois segundo eles há “possibilidade concreta de redução da pena e alteração do regime inicial para o seu cumprimento, em sede de recurso especial”.
 
A defesa pediu a concessão da ordem, a fim de garantir ao delegado o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. A liminar foi deferida pelo Ministro Marco Aurélio em agosto de 2018. O MP, em sua manifestação, argumentou que é possível a execução provisória da pena.
 
“A possibilidade de execução provisória da pena quando encerrado o julgamento em segundo grau de jurisdição foi sufragado por essa Suprema Corte, em sua composição plenária, em cinco oportunidades”, disse a PGR.
 
Em decisão do último dia 13 de agosto, publicada no DJE de ontem (27), “a Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus e cassou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator”.
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