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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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PRISÃO PREVENTIVA

Juíza nega liberdade a membro do Comando Vermelho com coágulo cerebral

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Juíza nega liberdade a membro do Comando Vermelho com coágulo cerebral
A juíza Ana Cristina Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, negou o pedido de revogação da prisão preventiva de Pedro Henrique da Silva Lima e Weverson Lino da Cruz, acusados de integrarem a facção criminosa Comando Vermelho e presos por suposta prática dos delitos de Organização Criminosa e Tráfico de Drogas. A juíza entendeu que existem veementes indícios de autoria e que, apesar do argumento de riscos à saúde, ela disse que o tratamento de Weverson, vítima de um acidente automobilístico que ocasionou um coágulo cerebral, pode ser realizado na unidade prisional.
 
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Um inquérito policial apurou crimes de organização criminosa após informações obtidas, com autorização judicial, por meio de aparelhos celulares dos suspeitos Leonildo de Oliveira Silva, vulgo "gordinho", e Jefferson Steffen dos Santos Pinto, vulgo "gordão" ou "Jefão".
 
As conversas contidas nos aparelhos, apreendidos em diligências investigativas, apontaram a capilarização e crescimento da facção criminosa Comando Vermelho na região do município de Sapezal.
 
Com base nas informações colhidas a polícia representou pela prisão de 28 suspeitos, entre eles Pedro Henrique da Silva Lima e Weverson Lino da Cruz, por suposta prática dos delitos de Organização Criminosa e Tráfico de Drogas.
 
“O Representante do Ministério Público manifestou favoravelmente ao deferimento do pedido formulado, [...] Verifica-se que houve cumprimento da prisão de Pedro Henrique da Silva Lima e Weverson Lino da Cruz, nos dias 18 e 19/06/2020, e os mesmos se encontram segregados desde então”, citou a juíza.
 
A defesa dos suspeitos entrou com pedido de revogação da prisão preventiva argumentando que o pedido foi baseado em dados abstratos.
 
“Em que pesem os argumentos expendidos pelas defesas de que a decisão que decretou a prisão preventiva dos indiciados se pautou em dados abstratos e genéricos, sem fato concreto para justificar a segregação cautelar, entendo que não prospera, haja vista que foi fundamentada com precisão nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, diante dos fortes indícios coligidos pelos órgãos de investigação”.
 
A defesa de Weverson ainda alegou que em decorrência do estado de saúde dele (após ter sofrido um acidente), não poderia permanecer preso.
 
“No que diz respeito às alegações referentes ao quadro de saúde do acusado Weverson Lino da Cruz, cumpre anotar que, a despeito de haver comprovação nos autos de que o Requerente sofreu acidente automobilístico em 2019, que ocasionou um coágulo cerebral, inexiste qualquer tipo de evidência de que seu estado de saúde está extremamente debilitado, [...] a ponto de não poder receber possível tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado tratamento”, disse a juíza.
 
Em consonância com o Parecer Ministerial, a magistrada então indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de Weverson e Pedro Henrique, por entender que medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas e insuficientes.
 
“No presente caso, tenho que os pressupostos e fundamentos que ensejaram a prisão preventiva dos acusados Pedro Henrique da Silva Lima e Weverson Lino da Cruz se encontram presentes, logo a segregação cautelar ainda se faz necessária, ante a existência da materialidade do crime imputado e veementes indícios de autoria”.
 
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