Olhar Jurídico

Segunda-feira, 29 de abril de 2024

Notícias | Civil

Ação contesta lei que estabelece regras sobre trânsito em Mato Grosso do Sul

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4879) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 3.469/2007, do Estado de Mato Grosso do Sul, que define regras para a fiscalização e imposição de notificações de infrações de trânsito. Segundo o procurador-geral, a norma fere o inciso XI do artigo 22 da Constituição Federal, que trata da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. O processo está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Em seu artigo 1º, a lei estadual determina que “os agentes públicos no exercício da função de fiscalização de trânsito, em Mato Grosso do Sul, somente podem efetuar notificação a infrator, nos casos de uso de telefone celular móvel enquanto dirige e de transgressão quanto ao uso de cinto de segurança, com a parada do veículo e identificação do condutor”. Além disso, fica estabelecido que, no caso de evasão do infrator, os agentes públicos poderão efetuar notificação referente a essa transgressão.

Amparado no inciso XI do artigo 22 da Constituição, o procurador-geral da República afirma que “o legislador sul-mato-grossense, ao tratar de regras para a fiscalização e imposição de notificações por agentes públicos na fiscalização de trânsito, invade a competência da União”. Segundo Gurgel, ao analisar a competência privativa da União para legislar sobre essa matéria, o STF tem entendido que ela abarca a disciplina sobre barreiras eletrônicas, notificações pessoais, limites de velocidade, valores máximos de pagamento de multas e, inclusive, fiscalização de trânsito.

Nesse sentido, o procurador-geral destaca as decisões tomadas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3625, 3186 e 2718. Em todos esses casos, o Supremo declarou a inconstitucionalidade de normas por invasão da competência da União para tratar sobre trânsito.
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