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Sábado, 01 de junho de 2024

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Vítima de erro médico que evacuou compressa esquecida durante cirurgia recebe indenização de R$ 50 mil

Foto: Rogério Florentino

Vítima de erro médico que evacuou compressa esquecida durante cirurgia recebe indenização de R$ 50 mil
A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, julgou parcialmente procedente pedido formulado para condenar dois médicos e a Sociedade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil. Mulher relatou ter sido vítima de erro médico. Profissionais esqueceram compressa em seu corpo durante cirurgia.


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Processo relatou que a autora foi internada na Santa Casa, em 1999, para ser submetida a uma cirurgia de vesícula. Depois de operada, a vítima disse a um dos médicos que sua urina estava na cor amarelo escuro e com cheiro forte. 
 
O médico então solicitou exame, que mostrou um “pequeno problema”, segundo ele, mas que demandaria a realização de uma nova cirurgia. Ainda em, 1999 a vítima foi operada novamente. Após a alta médica, ela teve febre, dificuldade de evacuar, dores e distensão na barriga. 
 
As dores se intensificaram e o médico solicitou exame de endoscopia, o qual evidenciou a existência de um corpo estranho na segunda porção do duodeno. Ou seja, a segunda equipe médica, que foi chamada para corrigir um erro da primeira, deixou um corpo estranho dentro de seu abdômen.
 
Sentindo fortes cólicas abdominais e com a barriga muito inchada, a paciente se dirigiu ao vaso sanitário e começou a evacuar uma ponta de um pano. Por doer muito e estar muito nervosa, chamou sua mãe e seu marido, os quais a assistiram evacuar um pano idêntico ao utilizado em cirurgias e denominados de compressa cirúrgica.
 
Face ao sofrimento e humilhações a que foi exposta e, considerando possíveis complicações futuras, a paciente requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil.  Perícia técnica judicial realizada constatou o nexo de causalidade entre o achado do corpo estranho eliminado pela autora e o segundo procedimento cirúrgico.
 
Em sua decisão, a magistrada salientou que todos os fatos ocasionados pela imperícia dos médicos desencadearam sentimentos de frustração e impotência e, portanto, merecem ser indenizados.
 
“Diante disso e, atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento causado, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora, fixo o dano moral no valor de R$ 50 mil”.
 
Não houve condenação por dano material. Conforme exposto pela juíza, os danos materiais devem estar comprovados,” não sendo o caso dos autos, pois a autora não demonstrou qualquer prejuízo patrimonial advindo da situação vivenciada”.
 
O calor do dano moral será corrigido por juros, desde a data da ocorrência, em 1999.
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