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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

Notícias | Civil

Nova família não desfaz dever com ex-esposa

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, recurso impetrado pelo aposentado B.B.N. que pleiteava revisão do valor pago à ex-esposa M.C.G. a título de pensão alimentícia e de plano de saúde. Os magistrados entenderam que o fato de constituir nova família não desobriga o cidadão a prover a ex-companheira.

“O fim do vínculo conjugal não faz desaparecer o dever de mútua assistência (CC, art. 1.566, II) entre os ex-cônjuges, conforme dispõe o art. 1.704 do CC. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz”, diz trecho da decisão.

Em 1996, quando se separou, o casal firmou acordo e o ex-convivente se comprometeu a prestar o auxílio financeiro de dois salários mínimos e meio e a mantê-la como sua dependente em convênio médico. Agora ele pleiteava redução do valor da pensão ou dos recursos repassados para a assistência médica.

Além de ter uma segunda mulher para manter, o autor do recurso também sustentou que o montante estipulado pelo juiz da Terceira Vara de Família e Sucessões de Cuiabá representa 24,81% dos seus proventos e que, por isso, não teria condições para arcar com o gasto. Argumentou também que o plano de saúde escolhido pela ex-mulher é o mais caro dentre os disponíveis no mercado. O plano custa R$ 987,82 por ter a mulher idade acima de 59 anos.

Contudo, o relator do processo, desembargador Marcos Machado, constatou que não foi demonstrada alteração da necessidade da ex-esposa e da capacidade do ex-marido de continuar prestando a assistência.

“No caso, não está evidenciado que a agravada não mais necessita dos alimentos como fixados no acordo ou que o agravante não possa alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento. O agravado percebe subsídio de aposentadoria no aporte superior a R$10 mil, o que indica a sua capacidade de suportar a obrigação alimentar”, afirmou o desembargador Marcos Machado em seu voto.

Tiveram o mesmo entendimento os desembargadores Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal convocado).
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