Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu três liminares suspendendo normas dos municípios de Canabrava do Norte, Terra Nova do Norte e Ribeirão Cascalheira que flexibilizaram o porte de arma de fogo para atirador desportivo e integrantes de entidades desportivas. Decisões foram estabelecidas em sessão do dia 20 de outubro.
Leia também
Magistrado determina bloqueio em nome de ex-deputada processada por mensalinho
O Ministério Público (MPE) argumenta nos processos que as normas municipais criaram presunção quanto ao risco da atividade de atirador desportivo. Nos termos da lei, basta que o requerente apresente simples prova de cadastro a uma entidade de desporto e o registro da arma para que venha a obter, automaticamente, autorização para porte, pois há presunção automática de “risco da atividade” e da “efetiva necessidade de porte de armas de fogo” por atiradores desportivos, de forma que elasteceu indevidamente os requisitos para a obtenção da autorização concedida a título excepcional pela Polícia Federal.
As referidas normas suprimiram uma das condições previstas no Estatuto do Desarmamento, facilitando a obtenção de autorização para o porte e flexibilizando norma federal de controle de circulação de armas. Além disso, ocorreu usurpação por usurpação da competência legislativa da União para dispor sobre direto penal e material bélico (armamentos).
Conforme o MPE, o Plenário do Supremo Federal já manifestou, em outros julgamentos, entendimento de que porte de arma de fogo é temática afeta à segurança nacional e, com base no princípio da predominância do interesse, declarou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Embora a posse de arma de fogo seja permitida àqueles que comprovem o cumprimento dos requisitos legais, o porte de arma - ou seja, a possibilidade de circulação com a arma fora do ambiente residencial ou profissional — é, em regra, proibido no Brasil, conforme o art. 6º, caput, do Estatuto.
Ao suspender as leis, Tribunal de Justiça apontou a “presença do requisito relativo ao periculum in mora, pois a Lei facilita a circulação e o porte de armas de fogo, de modo que o aguardo para eventual medida apenas no mérito pode trazer dano irreparável ou de difícil reparação”.