A Lei 14.197/21, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) em setembro do ano passado e que revogou a Lei de Segurança Nacional, tipifica como crime a tentativa de depor, por meio de violência ou grave ameaça, um governo legitimamente constituído. A pena para quem infringir essa regra inclui prisão de até 12 anos, além do pagamento de multa correspondente à violência empregada, conforme esclarece o especialista em Direito Constitucional, Almino Afonso.
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Em entrevista ao
Olhar Jurídico, o advogado alerta para o que diz a Constituição Federal em relação ao livre direito de manifestar um pensamento e que, em sua avaliação, tem sido desvirtuado nas manifestações que ocorrem desde o dia 30 de outubro em todo o País.
“A Constituição, no capítulo que trata dos direitos humanos e fundamentais - que é o artigo 5º - prevê, nos incisos 4, 9 e 16, que as pessoas efetivamente detêm como direitos e garantias a manifestação de pensamento. Especificamente no inciso 16 ela admite que as pessoas possam se reunir pacificamente em locais abertos, ou seja, a Constituição garante a livre manifestação. Porém, o que nós temos assistido e acompanhado pela imprensa é que essas manifestações, para além de exercerem qualquer direito fundamental, a rigor, estão sendo desvirtuadas. Porque as manifestações destruíram rodovias e impediram pessoas de ir e vir, o que é vedado pela Constituição. Além disso vimos casos lamentáveis de violência. O saldo que tem restado ao longo desses protestos, no interior de São Paulo por exemplo tivemos pessoas feridas e mortas, aqui na BR-163 um empresário colidiu em um caminhão estacionado indevidamente e morreu, não me parece que caiba contemplar a liberdade de manifestação”, defendeu.
A Lei 14.197/21 acrescentou ao Código Penal um novo título tipificando crimes contra o Estado democrático, incluindo crimes contra a soberania nacional: atentado à soberania, atentado à integridade nacional; espionagem; crimes contra as instituições democráticas: abolição violenta do Estado democrático de direito; e golpe de Estado; crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral: interrupção do processo eleitoral e violência política; e crimes contra o funcionamento dos serviços essenciais: sabotagem.
A Lei deixa claro, conforme explica Almino Afonso, que não constitui crime a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais. Porém, é necessário que haja nas manifestações o “propósito social” das pautas reivindicadas.
“O que me parece é que está muito claro aqui que a pauta tem que ser em defesa de algum direito e não se vislumbra nestas manifestações qualquer postulação de direito, o que se pretende é colocar em xeque o estado democrático. Essas pessoas que estão atualmente defendendo a liberdade como bandeira e defendendo a intervenção federal se esquecem que a liberdade é garantida pela própria Constituição, que visa assegurar ao cidadão direitos e garantias fundamentais para defende-lo contra o império do estado, ou seja, contra o poder absoluto do estado”, afirmou o advogado.
“Neste caso especifico não há, repito, a defesa de qualquer direito constitucionalmente garantido a esses manifestantes, muito pelo contrário, o que se pretende a rigor é abolir o estado democrático de direito para que se estabeleça um regime militar no País, e que infelizmente esses militantes acreditam ser possível fazer isso através dessas manifestações violentas, com constrangimento e impedindo que as pessoas possam circular livremente. Então, a rigor, o que querem é subverter a ordem”, acrescentou o especialista.
De acordo com Almino Afonso, a pena varia conforme o direito infringido. “Essa nova lei estabelece de forma muito clara que a tentativa, com emprego de violência ou grave ameaça, de abolir o estado democrático de direito e, com isso, impedindo restringindo o exercício dos poderes constitucionais, é tipificada como crime (Art. 359-L). A pena de reclusão é de 4 a 8 anos, além evidentemente de pagamento de multa no caso de violência ou grave lesão. O artigo 359-M dessa mesma lei reafirma essa norma e diz que tentar a reversão de um governo legitimamente constituído, ou seja, uma manifestação antidemocrática, que contesta um resultado legitimamente alcançado nas urnas, atribui ao infrator uma pena de 4 a 12 anos e também a previsão de multa para reparar o dano ou a grave ameaça. Já o artigo 359-N prevê que impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral, também é um crime, com pena de 3 a 6 anos”, esclareceu.
Por fim, o advogado considera que se houvesse qualquer indicio de fraude nas eleições deste ano, conforme sustentam os manifestantes que promoveram o bloqueio de rodovias no País e que seguem mobilizados em frente a quartéis do Exército, a própria assessoria jurídica de Jair Bolsonaro, que foi derrotados nas urnas, teria acionado a Justiça Eleitoral.
“O argumento de que teria ocorrido fraude na eleição não tem até o momento qualquer prova. Prova disso, a coligação que representa os interesses do presidente Jair Bolsonaro não ingressou com qualquer medida perante o Tribunal Superior Eleitoral sustentada em prova que pudesse demonstrar a ocorrência de um único ato lesivo a eleição. Ele certamente tem uma equipe de advogados altamente qualificados que teriam questionado isso”, pontuou.